
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029776-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BAPTISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029776-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BAPTISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente sua impugnação.
Sustenta que a parte exequente incluiu valores após a DIP, isto é, incluiu em seus cálculos o mês de janeiro/2018, sendo a DIP 01/01/2018; não demonstrou como chegou ao valor da renda mensal; e não compensou o NB 31/611.041.054-7 com DIB em 12/07/2015 e DCB em 12/06/2017, tampouco descontou os períodos em que houve recolhimento como contribuinte individual.
Nesse sentido requer o provimento do recurso com a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029776-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BAPTISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, o título exequendo (trânsito em julgado em 30/10/2017) condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio doença à parte agravada/segurado, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2014).
Deflagrado o cumprimento de sentença sobreveio a decisão agravada:
“Vistos.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, opôs, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, "IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO" movida por MARIA APARECIDA BAPTISTA RIBEIRO. Em síntese, aduziu que há excesso de execução. Alegou que o índice correto de correção monetária a ser utilizado é a TR e que deve ser excluído do cálculo o período em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento como contribuinte individual. Além disso, sustentou o recebimento de benefício inacumulável, bem como que a data de implantação do benefício é 01/01/2018, todavia a autora incluiu janeiro/2018 nas prestações em atraso. Por tais razões, requereu o reconhecimento do excesso executório (fls. 75/81). Juntou documentos (fls. 82/84). À fl. 88, a impugnada ratificou seus cálculos iniciais. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação é parcialmente procedente.
Pois bem, as prestações em atraso devem compreender o período de 27/01/2014 (DIB – fls. 26 e 35) a 31/12/2017 (data anterior à DIP), uma vez que, conforme o documento de fl. 46, o benefício foi implantado na data de 01 de janeiro de 2018. Portanto, deve a impugnada proceder a correção de seus cálculos com exclusão do mês de janeiro/2018 (fl. 50). No que tange ao índice de correção monetária, observe-se que a decisão proferida pelo TRF3 no acórdão de fls. 30/39, estabeleceu que: “(...) os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux" (fl. 36). Como se vê, o v. Acórdão, nada mais fez, do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente na ocasião da execução e, à época de elaboração do cálculo, mencionado manual previa a aplicação do INPC como indexador da correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf?PHPSESSID=9945fafuo9ushctfv0udjicjh0; p.39/40). No mais, não há que se falar em exclusão do período em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento como contribuinte individual, porquanto o Acórdão é expresso ao afirmar que "deve ser garantido o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de benefício por incapacidade e remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) já existia à época da prestação do serviço" (fl. 34). Além disso, o impugnante sequer trouxe provas de que houve retorno ao labor. Por oportuno:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ONUS AUTARQUIA RÉ (...) O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual no período em que o autor foi considerado incapaz, por si só, não obsta o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, cumpre ao INSS a prova de que o segurado efetivamente exerceu atividade remunerada, o que não ocorreu. (...)" (Apelação Cível 0003583-60.2003.4.01.3803, Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Data de Julgamento 12/11/2015, Relator: Desembargador a Federal Gilda Sigmaringa Seixas) grifo nosso.
O mesmo se diz quanto a alegação recebimento de benefício inacumulável, posto que o impugnante não se desincumbiu de seu ônus de correlacionar a existência e a percepção. Por fim, indevidos honorários sucumbenciais apenas por ocasião da apresentação de impugnação (fl. 80). A uma porque não há previsão legal para tanto e, no mais, por ser interlocutória a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, conforme, inclusive, a súmula 519, STJ (distintamente do que ocorre com o acolhimento integral, quando são necessários os honorários).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MARIA APARECIDA BAPTISTA RIBEIRO, devendo a parte autora apresentar nova planilha de cálculo de acordo com os parâmetros acima fixados. Após a preclusão desta decisão, certifique a Serventia e intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento, devendo ainda apresentar nova planilha de cálculos, observando-se estritamente os termos fixados nesta liquidação de sentença, sendo vedado acrescer novos valores, sob pena de incidir em litigância de má-fé.
Int.”
As divergências apresentadas pelo agravante, referem-se ao termo final do cálculo (31/12/2017), desconto de períodos em que a parte recolheu contribuições previdenciárias e recebeu auxílio doença (de 12/07/2015 a 12/06/2017 NB 31/611.041.054-7).
Inicialmente, observo que como a DIP do benefício concedido judicialmente ocorreu em 01/01/2018, o termo final do cálculo, de fato, deve se dar em 31/12/2017, como, aliás, foi determinado na r.decisão agravada e não foi observado pelo exequente nos dois cálculos que apresentou.
Com relação aos períodos em que parte autora recolheu contribuições previdenciárias, sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Ademais, observa-se que essa discussão foi expressamente discutida no título exequendo. Vejamos:
“(...)
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, para que seja submetida a adequado tratamento clínico e ingresse no programa de reabilitação, a cargo da Previdência Social, para o exercício de outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na verificação da impossibilidade de tal reabilitação, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela autora não descaracterizou a incapacidade laborativa. Tal situação fática não significa, necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade, diante da não concessão do beneficio, a autora se viu sem condições de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao seu labor, tentando exercer atividade laborativa por um pequeno interregno. Entretanto, não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante suas incapacidades, em razão de sua patologia.
Ademais, a despeito do entendimento de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o(a) segurado(a) vê-se obrigado(a) a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a expectação de não obter êxito em seu pleito judicial. Muitas vezes o segurado, ainda que doente, retorna para o trabalho por necessidade. A morosidade judicial, associada aos intermináveis recursos judiciais propostos pelo Autarquia Previdenciária, obrigam o segurado a procurar um meio para sobreviver, sacrificando ainda mais a sua saúde.
Desse modo, embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de agravamento das doenças já existentes.
Em casos como esse, exonerar a Autarquia Previdenciária de pagar as prestações devidas a título de benefício, implicaria em privilegiar o ente público em detrimento do estado de limitação laboral do segurado. Pagar as parcelas de benefício, quando preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão, é um dever legal e moral da Autarquia Previdenciária.
No mais, punir o segurado que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, porque diante de um evidente estado de necessidade, procurou garantir a sua sobrevivência no curso do processo, através de uma atividade formal, recolhendo aos cofres públicos a devida contribuição previdenciária, é uma forma de incentivar-se a informalidade e, consequentemente, a não contributividade.
Por tais motivos, deve ser garantido o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de benefício por incapacidade e remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço
Portanto, reputo comprovados os requisitos legais pela parte autora, que faz jus ao benefício de auxílio-doença, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
(...)
Por fim, com relação ao auxílio doença recebido pela parte exequente, de 12/07/2015 a 12/06/2017 (NB 31/611.041.054-7), com razão o INSS.
A Instrução Normativa PRES 77/2015, em seu art. 528, inciso IX, que revogou a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282), dispõe sobre os direitos dos segurados e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, e impede a cumulação de mais de um benefício de auxílio doença. Vejamos:
"Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86º da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença ou saláriomaternidade com aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 4º do art. 342;
IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X - mais de um auxílio-acidente;
(...)"
Em consulta ao sistema interno do INSS (Sistema Plenus), verifica-se que a autora de fato recebeu benefício de auxílio-doença NB 611041054-7, conforme assinalado pelo agravante, no período de 12/07/2015 a 12/06/2017, que deve ser destacado do período a ser cobrado, por se tratar de benefício inacumulável.
Por fim, diante da divergência das RMI's (R$ 988,14 x R$ 781,54) apresentadas pelas partes, deve a parte executada esclarecer como chegou ao valor apresentado em suas contas.
Com essas considerações, entendo que os cálculos devem ser refeitos na origem, para que seja fielmente observado o termo final do cálculo (31/12/2017), bem como descontado do período devido, o período em que a parte exequente esteve em gozo do auxílio-doença NB 611041054-7 (de 12/07/2015 a 12/06/2017), e apresentada a evolução da renda mensal, a fim de esclarecer a RMI oferecida pelo exequente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO. RECEBIMENTO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
- As divergências apresentadas pelo agravante, referem-se ao termo final do cálculo, desconto de períodos em que a parte recolheu contribuições previdenciárias e recebeu auxílio doença.
- Inicialmente, observA-se que como a DIP do benefício concedido judicialmente ocorreu em 01/01/2018, o termo final do cálculo, de fato, deve se dar em 31/12/2017, como, aliás, foi determinado na r.decisão agravada e não foi observado pelo exequente nos dois cálculos que apresentou.
- Com relação aos períodos em que parte autora recolheu contribuições previdenciárias, sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. Ademais, observa-se que essa discussão foi expressamente discutida no título exequendo.
-No tocante ao auxílio doença recebido pela parte exequente, com razão o agravante. A Instrução Normativa PRES 77/2015, em seu art. 528, inciso IX, que revogou a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282), dispõe sobre os direitos dos segurados e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, e impede a cumulação de mais de um benefício de auxílio doença.
- Por fim, diante da divergência das RMI's apresentadas pelas partes, deve a parte executada esclarecer como chegou ao valor apresentado em suas contas.
- Com essas considerações, os cálculos devem ser refeitos na origem, para que seja fielmente observado o termo final do cálculo (31/12/2017), bem como descontado do período devido, o período em que a parte exequente esteve em gozo do auxílio-doença, e apresentada a evolução da renda mensal, a fim de esclarecer a RMI oferecida pelo exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
