
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078421-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JEAN BAPTISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078421-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JEAN BAPTISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de apelação interposta por JEAN BAPTISTA DE LIMA, contra decisão que pôs fim ao pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de nada a ser executado na medida em que o título judicial proferido em sede de conhecimento não reconheceu o direito à reafirmação da DER, com a concessão de aposentadoria especial, pretendida pelo autor em fase executória.
Em suas razões recursais, o autor alega fazer jus à reafirmação da DER e concessão de aposentadoria especial por restar demonstrado possuir 25 anos e 07 dias de tempo total de contribuição em regime especial. A subsidiar sua pretensão, o autor utiliza-se do princípio da fungibilidade da ação, adequação, efetividade e cooperação processual e, ainda, suscita o Tema 995 do STJ.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078421-64.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JEAN BAPTISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso sob exame, a sentença proferida em sede de conhecimento julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 283663022 - Pág. 4 e seguintes):
“Somados os períodos de atividade do autor já computados como sendo de atividade especial (fls.352) àqueles ora reconhecidos de 03/05/94 a 10/05/95 laborado na empresa Celeste e Proni & Filhos Ltda. e de 03/12/98 a 02/08/18 laborado na Nestlé Brasil Ltda., a verdade é que o autor computa apenas 24 anos, 2 meses e 16 dias de atividade especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, que exige um total de 25 anos de atividade especial.
Deixo de apreciar o pedido de reafirmação da DER, pois não há qualquer documento nos autos que comprove que o autor manteve vínculo em atividade especial após 02/08/18.
Ante todo o exposto, em relação aos períodos de 22/05/95 a 05/03/97 e de 06/03/97 a 02/12/98, ambos laborados na Nestlé Brasil Ltda., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo, por equidade, os quais fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 03/05/94 a 10/05/95 laborado na empresa Celeste e Proni & Filhos Ltda. e de 03/12/98 a 02/08/18 laborado na Nestlé Brasil Ltda.;
b) CONDENAR o réu a averbar esses períodos em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço para efeito de qualquer outro benefício.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa.
Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Artigo 6º.”
Por sua vez, o acórdão proferido pelo TRF3, com trânsito em julgado, afastou a preliminar aduzida e negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença em sua integralidade, à exceção dos honorários advocatícios.
Como bem salientou o magistrado em decisão recorrida, “a sentença proferida nos autos principais, que foi confirmada pelo v. Acórdão, transitado em julgado, limitou-se a reconhecer os períodos de 03/05/94 a 10/05/95 laborado na empresa Celeste e Proni & Filhos Ltda. e de 03/12/98 a 02/08/18 laborado na Nestlé Brasil Ltda. como sendo de atividade especial, condenando o réu a averbar esses períodos em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço para efeito de qualquer outro benefício.”
Destarte, o título executivo não concedeu o direito postulado pela parte em cumprimento de sentença, pelo que o indeferimento de reafirmação da DER e concessão da aposentadoria nos moldes requeridos é medida que se impõe, sob pena de afronta à coisa julgada e ofensa ao art. 509, §4º do CPC.
Outrossim, não desconheço que, nos dizeres da tese fixada pelo STJ, sob o Tema 995, “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”, contudo, sua aplicação é cabível somente em fase de conhecimento, respeitada a ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, julgados deste e. TRF3:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REAFIRMAÇÃO DA DER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
O título exequendo reconheceu o direito do agravante a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (26.01.2016), considerando o tempo contributivo de 36 anos, 10 meses e 21 dias.
A decisão exequenda nada dispôs acerca da reafirmação da DER para 15.02.2019, 13.11.2019 e 31.03.2022, donde se conclui que a pretensão deduzida pelo recorrente não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, eis que não amparada no título exequendo.
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000101-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DA LIDE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução deve seguir os limites objetivos do título executivo, que no caso em questão não inclui a fixação do termo inicial do benefício na data requerida pelo agravante.
2. A pretensão do exequente de reafirmação da DER deve ser apresentada na via apropriada, não sendo possível inovar a lide após a formação da coisa julgada material, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033309-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)”
Registro, por fim, que, pelas razões acima fundamentadas, não se aplicam ao caso os princípios suscitados pela parte, a saber, fungibilidade do direito, adequação, efetividade e cooperação processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º. REAFIRMAÇÃO DA DER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
2. Incabível reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença, fazendo-se necessária a previa discussão em fase de conhecimento para formação do título executivo judicial, e, no caso dos autos, a matéria não foi objeto de análise pelo título executivo judicial, que deve ser respeitado, nos termos do art. 509, §4 do CPC.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
