Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016363-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE TODOS OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Pretende a agravante seja aplicada a TR em detrimento do IPCA-E, à míngua de decisão
definitiva nos autos do RE 870.947/SE.
2. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de
quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE
870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da
publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Ocorre que, em 03/10/19, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, não sendo
modulados os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sob tal perspectiva, tendo a respectiva
ata de julgamento sido publicada em 18/10/19, não há óbices para que seja aplicado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento dela constante. Precedentes.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, estabelece o art. 85, §3º, do CPC, que, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, além de considerar os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, observará
os índices dele constantes.
7. Deve ser levado em conta o benefício patrimonial (proveito econômico) propiciado pelos
embargos à execução, bem como pela impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de
fixação de honorários advocatícios. Precedente do STJ.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016363-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRADESPLAN PARTICIPACOES LTDA., BRADSEG PARTICIPACOES S.A., BF
PROMOTORA DE VENDAS LTDA., CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE
PARTICIPACOES, NCD PARTICIPACOES LTDA., LEO KRAKOWIAK
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016363-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento
da fase executiva no importe de R$105.147,09 (cento e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e
nove centavos), para setembro de 2016, dos quais (i) R$ 95.597,36 (noventa e cinco mil
quinhentos e noventa e sete mil reais e trinta e seis centavos) se referem ao principal e (ii)
R$9.559,73 (nove mil quinhentos e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e três
centavos) a título de honorários advocatícios, porquanto aplicável o IPCA-E em detrimento da TR.
Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que o pedido de modulação de efeitos da
decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, no âmbito do qual foi
declarada a inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97 — com a redação dada pelo art. 5º
Lei nº 11.960/2009, ainda padece de análise definitiva, o que lhe impede a incidência imediata
nas causas em andamento. Por fim, pugna pela alteração da base de cálculo utilizada para fins
de apuração da verba honorária devida, a qual deve ser calculada com esteio no benefício
econômico obtido na demanda, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016363-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRADESPLAN PARTICIPACOES LTDA., BRADSEG PARTICIPACOES S.A., BF
PROMOTORA DE VENDAS LTDA., CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE
PARTICIPACOES, NCD PARTICIPACOES LTDA., LEO KRAKOWIAK
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a agravante seja aplicada a TR em detrimento do IPCA-E, à míngua de decisão
definitiva nos autos do RE 870.947/SE.
Sobre o tema, urge pontuar que a determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa
Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a
repercussão geral.
Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem se
manifestado sob o seguinte teor (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. A sistemática da remessa
oficial, prevista no art.475, II, do Código de Processo Civil, em sua redação original, alterado pela
Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se
adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que,
na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Na execução, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado,
cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
III. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional. IV. Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF
na correção monetária dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial e em conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE, e deste critério não
se afastou a contadoria em seus cálculos, não merecendo reparos a sentença neste sentido. V.
Recurso improvido.
(Ap 00127654820134036104, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual
específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3 Os embargos para fim de
prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. 4.
Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes do STJ. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia
20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no
sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes
do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração do INSS não
acolhidos.
(TRF3 - Ap 00039254020124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. . 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Pretende o
embargante, em verdade, modificar a decisão pela via imprópria dos embargos de declaração. 3.
Verifico que na data de 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da
inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo
adotado o IPCA-e. 4. Considerando-se que os critérios de atualização do débito são consectários
legais, e portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo que são passíveis de
correção de ofício. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.2. 6. Não podem ser acolhidos os embargos de
declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 7. Embargos rejeitados. De ofício, acórdão parcialmente
reformado.
(TRF3 - ApReeNec 00238248020164039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018)
Há de se pontuar, por oportuno, que, na linha dos precedentes abaixo colacionados, é possível a
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do
acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa. (...) 7. Quanto à correção monetária, não
há vícios no acórdão. Conforme fundamentadamente asseverado no julgamento, deve-se
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se quanto à atualização monetária, o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Possível a aplicação do entendimento
firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedente do
STF. 7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 8. Embargos de
declaração rejeitados.
(TRF3 - ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2281635 0039834-
68.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº
870.947/SE. (...) 4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido
reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do
IPCA-E. 5. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos
termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. (...) 8. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045294 0007540-31.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018)
Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo, sob a seguinte fundamentação:
“In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em aperta síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se de modulação de instrumento voltado á
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado
pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026,§ 1º, do CPC/15 c/c o artigo 21, V, do RISTF” (STF – RE 870947/SE – EMB. DECL. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a) Min. LUIZ FUX. Julgamento: 24/09/2018)
Ocorre que, em 03/10/19, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, não sendo
modulados os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias
Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em
assentada anterior. Plenário, 03.10.2019”
Sob tal perspectiva, tendo a respectiva ata de julgamento sido publicada em 18/10/19, não há
óbices para que seja aplicado entendimento dela constante, consoante se afere dos seguintes
precedentes (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, destaque-se que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º
53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pleito de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927, 1.036 e
1.039 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do acórdão resultante dos embargos de
declaração opostos, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A
argumentação de que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão de
infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a
modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não
fosse, a via eleita não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado (...) -
Agravo interno desprovido.
(ApCiv 0004067-61.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
DESPROVIDO. (...) 2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº
574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como
alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe
nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem
como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito
suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida
no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. (...) 6. Agravo interno desprovido.
(TRF3 - ApReeNec 5022664-21.2018.4.03.6100, Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019.)
Desta feita, não se aferem quaisquer vícios na r. decisão agravada, a qual, acerca do índice de
correção aplicável, foi proferida sob o seguinte fundamento (ID 18086416 dos autos do
cumprimento de sentença de origem):
“(...) Não há que se aplicar a Taxa Referencial (TR) a partir de julho de 2009, como fator de
correção monetária, tal como sustentou a UNIÃO (...) Muito embora o manejo de embargos de
declaração pelo Estado do Pará, Acre e outros, bem como, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, prosseguimento com o julgamento, a partir da seção realizada em 6 de dezembro de
2018, formou-se maioria consolidada para manutenção da decisão anteriormente proferida e pela
rejeição integral dos embargos de declaração, inclusive, quanto à suspensão da aplicação
doleading case, consoante sessão realizada no dia 20 de março de 2019. Destarte, é de rigor o
afastamento da aplicação da TR como índice de atualização monetária. Assim, é medida de rigor
se acolher os cálculos apresentados, quer pela parte exequente, quer àqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, eis que atenderam exatamente os termos do julgado transitado”
No que concerne aos honorários advocatícios, estabelece o art. 85, §3º, do CPC, que, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, além de considerar os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, observará
os seguintes índices, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Cumpre salientar, por oportuno, que, a teor dos dispositivos acima referidos, deve ser levado em
conta o benefício patrimonial (proveito econômico) propiciado pelos embargos à execução, bem
como pela impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de fixação de honorários
advocatícios, conforme se infere dos precedentes seguintes (g.n.):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento
do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação
dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu
que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra
geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da
condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º
do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:
(b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da
causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios,
por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na
forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito
econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte
executada. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1757742 2018.01.93802-8,
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:23/05/2019)
Assim, de rigor a reforma da r. decisão neste particular, a fim de que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na
demanda, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE TODOS OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Pretende a agravante seja aplicada a TR em detrimento do IPCA-E, à míngua de decisão
definitiva nos autos do RE 870.947/SE.
2. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de
quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE
870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da
publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Ocorre que, em 03/10/19, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, não sendo
modulados os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sob tal perspectiva, tendo a respectiva
ata de julgamento sido publicada em 18/10/19, não há óbices para que seja aplicado
entendimento dela constante. Precedentes.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, estabelece o art. 85, §3º, do CPC, que, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais, além de considerar os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, observará
os índices dele constantes.
7. Deve ser levado em conta o benefício patrimonial (proveito econômico) propiciado pelos
embargos à execução, bem como pela impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de
fixação de honorários advocatícios. Precedente do STJ.
8. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
