D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048214-95.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, oriunda de ação de benefício previdenciário (fls. 500-501).
A parte recorrente pleiteia a reforma do julgado, para que se reconheça a manutenção do benefício mais vantajoso, concedido em sede administrativa, e o recebimento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (fls. 506-517).
Apresentadas as contrarrazões, o INSS pugna pelo não conhecimento do recurso (fls. 520).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048214-95.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO RECURSO INTERPOSTO
Note-se que a parte segurada interpõe recurso de apelação em face de decisão terminativa que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença aforada nos termos do artigo 535 do CPC/2015 (não exceção de pré-executividade, fls. 481-485v.) extinguiu a execução, em sede de ação de beneficio previdenciário. Transcrevo, a propósito, o decisum:
Em verdade, trata-se de sentença, pois colocou termo na execução; Veja-se o disposto no artigo 203 do CPC/2015, a respeito do ato decisório proferido pelo Magistrado:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
O benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente pelo INSS, com início em 20/12/2001, pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores regularmente pagos pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são vantajosos em relação ao beneficio deferido nesta demanda, conforme se verifica das razões de apelação.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da execução, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, em analogia ao presente caso, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, de aposentadoria por tempo de contribuição, limitado o termo final a 02.09.2006, data anterior ao início dos pagamentos feitos a título de aposentadoria por idade
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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