Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011605-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
1. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural.
3. Ovalor discutido pelo INSS, a saber, R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), está
sendo executado com base em45 (quarenta e cinco) dias de atraso, estipulados como limite no
despacho que fixou a penalidade diária em R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Oefetivo atraso foi superior a 150 (cento e cinquenta) dias, conforme apontado na decisão
agravada, de maneira que reputo dentro da razoabilidade aquantificação considerada pelo Juízo
de origem.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011605-95.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA REGINA RETONDO BRUNETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MARTINELLI - SP246930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011605-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA REGINA RETONDO BRUNETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MARTINELLI - SP246930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,
homologou o valor apresentado pelo exequente(R$ 2.250,00), relativo à totalização da multa
diária devidapeloatraso na implantação de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, serem justificáveis os motivos do atraso
do entre público, ante à quantidade insuficiente de funcionários. Postula a aplicação do art. 537,
§1º, II, do CPC.
Sustenta, ainda, que o valor cobrado é excessivo, não proporcionalao benefício concedido.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para o fim de
excluir a condenação ao pagamento da multa diária ou, subsidiariamente, sua redução para
1/30 (um trinta avos) por dia de atraso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011605-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA REGINA RETONDO BRUNETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MARTINELLI - SP246930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Está pacificado nesta c. Corte
Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a
Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o
conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos
embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel.
Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção
especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de
acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da
matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução
do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-
67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o
caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à
Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava
obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma,
AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua
redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI
0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3
Judicial 1 em 10/06/2015).
No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso
na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Ovalor discutido pelo INSS, a saber, R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), está
sendo executado com base em45 (quarenta e cinco) dias de atraso, estipulados como limite no
despacho que fixou a penalidade diária em R$ 50,00 (cinquenta reais) (ID 160308118 - pág.
41).
Todavia, da análise dos autos, verifico que o efetivo atraso foi superior a 150 (cento e
cinquenta) dias, conforme apontado na decisão agravada (ID 160308118 - págs. 64/65), de
maneira que reputo dentro da razoabilidade aquantificação considerada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
1. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural.
3. Ovalor discutido pelo INSS, a saber, R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), está
sendo executado com base em45 (quarenta e cinco) dias de atraso, estipulados como limite no
despacho que fixou a penalidade diária em R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Oefetivo atraso foi superior a 150 (cento e cinquenta) dias, conforme apontado na decisão
agravada, de maneira que reputo dentro da razoabilidade aquantificação considerada pelo
Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
