Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011105-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVADO LABOR APÓS A DIB. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. Extrai-se do título executivo a determinação para que seja descontado, das parcelas vencidas,
o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial
(devidamente comprovado).
3. No caso concreto, constata-se que o INSS comprovou, mediante extrato do CNIS, que a parte
agravante exerceu atividade remunerada em empresa, como empregado, no período
compreendido entre 05/2014 e 04/2016.
4. Portanto, a questão já foi decidida por meio de decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em
22/04/2019, e o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível o
assunto, é medida que se impõe.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011105-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE BRAGUIM BRANDELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ - SP191034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011105-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE BRAGUIM BRANDELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ - SP191034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os cálculos acolhidos computaram
indevidamente valores referentes a período em que houve exercício de atividade laborativa após
a DIB.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011105-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVANDRO HENRIQUE BRAGUIM BRANDELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ - SP191034-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 15.02.2012, bem
como o pagamento de valores atrasados. Constou ainda, que:
"Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de
percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda,
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela."(ID 131761517- págs. 11/22).
Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, constata-se que o INSS comprovou, mediante extrato do CNIS, que a parte
agravante exerceu atividade remunerada como empregado na empresa Oxiquímica Agrociência
Ltda no período compreendido entre 05/2014 e 04/2016 (ID 131761517 - pág. 56).
Portanto, a questão já foi decidida por meio de decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em
22/04/2019, e o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível o
assunto, é medida que se impõe.
Dessa forma, o cálculo acolhido deverá ser refeito, com o abatimento das competências nas
quais houve comprovado labor após a DIB, conforme acima descrito.
Ante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVADO LABOR APÓS A DIB. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. Extrai-se do título executivo a determinação para que seja descontado, das parcelas vencidas,
o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial
(devidamente comprovado).
3. No caso concreto, constata-se que o INSS comprovou, mediante extrato do CNIS, que a parte
agravante exerceu atividade remunerada em empresa, como empregado, no período
compreendido entre 05/2014 e 04/2016.
4. Portanto, a questão já foi decidida por meio de decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em
22/04/2019, e o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível o
assunto, é medida que se impõe.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
