Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001170-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB
A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO ADMINISTRATRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESGOTADO O PERÍODO
DE CARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O julgado executado não adentrou na questão da isenção de carência a que a agravante
poderia fazer jus, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei nº
13.135/2015, regulamentado pela Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, de modo que, por tal
capitulação, afastada está a pretensão recursal de considerar como termo inicial da
aposentadoria por invalidez concedida a partir da data do primeiro indeferimento administrativo.
- Também não discorreu o julgado acerca do primeiro pedido de indeferimento administrativo,
porque, no período de 21/01/2007 a 08/12/2008, a agravante já teria perdido a qualidade de
segurada, mesmo considerando o “período de graça” de 12 meses, o que impede a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 25/01/2007.
- No chamado “período de graça”, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém o
seu vínculo com a Previdência Social em algumas hipóteses em que deixa de contribuir ou não se
encontre exercendo uma atividade remunerada que o qualifique como "segurado obrigatório".
- Não restam dúvidas de que a qualidade de segurado da agravante considerada, no título
judicial, para a concessão da aposentadoria por invalidez é aquela por ela mantida durante o
período de 01/09/2010 até a data da cessação do benefício ocorrida em 12/06/2012,
contabilizados neles os “períodos de graça” de 01/01/2011 a 29/03/2011 e de 19/09/2011 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/01/2012.
- Ajuizada a ação em 08/04/2013, a agravante impediu a caracterização da caducidade ao direito
de postular a concessão do benefício incapacitante, porque o “período de graça”, até então, ainda
não havia se esgotado.
- Concedida a aposentadoria por invalidez, a data a ser considerada como seu termo inicial é a
partir daquela em que se deu o segundo indeferimento administrativo, ou seja, a de 13/06/2012
(DIB), porque, em relação à data do primeiro indeferimento, a agravante não possuía a qualidade
de segurado para tal concessão.
- Correta é a interpretação dada ao título judicial pelo juízo da execução, porque os auxílios
doenças, recebidos pela agravante, de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012,
não foram convertidos em aposentadoria por invalidez, permanecendo incólumes os atos
administrativos com base nos quais foram eles concedidos pela autarquia
- Na sistemática de concessão de benefícios previdenciários, o pedido julgado procedente foi o de
concessão da aposentadoria por invalidez, e, nos termos da fundamentação contida no título
judicial em relação à análise da qualidade de segurado da agravante, o termo inicial a ser
considerado como o início de sua concessão é o dia seguinte à data do segundo indeferimento
administrativo, qual seja, 13/06/2012.
- Agravo a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001170-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: VANUSA DA GLORIA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001170-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: VANUSA DA GLORIA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanusa da Gloria Camargo em face de decisão
que determinou o prosseguimento da pretensão executória pelo valor total de R$ 33.911,33,
atualizado nos termos da Resolução nº 134/10 até 01/2016 (ID 419756 – Pág. 3), em
conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 419761 – Pág.2).
Aduz a agravante que os cálculos homologados pelo juízo da execução não traduzem o real teor
do título judicial quanto ao termo do início do pagamento do benefício concedido judicialmente,
que, no seu entender, seria, nos termos do pedido julgado procedente, a data de 25/04/2007, por
ocasião do primeiro indeferimento, e não, 13/06/2012, data do segundo indeferimento
administrativo.
Indeferida a antecipação da tutela em 16/05/2020 (ID 132237702).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001170-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: VANUSA DA GLORIA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido formulado pela agravante foi alternativo: postulou
pela concessão de aposentadoria por invalidez ou pelo auxílio-doença a partir de 25/01/2007.
Com base em laudo pericial, que atestou a incapacidade total e permanente da agravante para o
trabalho, o juízo a quo houve por bem acolher o pedido de aposentadoria por invalidez e, ao fazê-
lo, fixou a data de sua concessão a partir da data do indeferimento do pedido na via
administrativa (ID 419781 – Págs. 2/3)
Rejeitados foram os embargos de declaração opostos pela agravante, a qual lamenta não ter o
juízo de origem, neles, esclarecido se o início do benefício seria a partir da data do primeiro ou do
segundo indeferimento do pedido administrativo.
Com efeito, de acordo com a inicial, o diagnóstico da agravante é o da esquizofrenia (ID 419747 –
Pág.1), que comporta várias classificações, e, dentre estas classificações, algumas podem levar a
conclusão de que seria o caso de isenção de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº
8.213/91, antes da alteração pela Lei nº 13.135/2015, regulamentado pela Portaria Ministerial
MPAS/MS 2.998/2001.
Todavia, o julgado disso não cuidou, de modo que descartada está tal hipótese para fundamentar
a pretensão recursal de tornar como início do benefício concedido a data do primeiro
requerimento administrativo.
A partir de agora, utiliza-se como instrumento coadjuvante para a análise do caso concreto, as
informações contidas no portal eletrônico do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais,
consultado em 24/07/2020.
Com efeito, o julgado também não discorreu acerca do primeiro pedido de indeferimento
administrativo, porque, no período de 21/01/2007 a 08/12/2008, a agravante já teria perdido a
qualidade de segurada, mesmo considerando o “período de graça” de 12 meses, o que impede a
concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 25/01/2007.
No chamado “período de graça”, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém o seu
vínculo com a Previdência Social em algumas hipóteses em que deixa de contribuir ou não se
encontre exercendo uma atividade remunerada que o qualifique como "segurado obrigatório".
No caso dos autos, esgotado está o “período de graça”, após a data do primeiro indeferimento, e,
cessado o vínculo com a Previdência Social, não há supedâneo legal e jurídico para agasalhar o
pleito recursal trazido pela agravante.
Prossigo.
A agravante retornou à Previdência Social como segurada obrigatória nos períodos de
09/12/2008 a 15/12/2008 e de 01/09/2010 a 31/12/2010, usufruindo do auxílio-doença nos
períodos de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012.
Assim, não restam dúvidas de que a qualidade de segurado da agravante considerada, no título
judicial, para a concessão da aposentadoria por invalidez é aquela por ela mantida durante o
período de 01/09/2010 até a data da cessação do benefício ocorrida em 12/06/2012,
contabilizados neles os “períodos de graça” de 01/01/2011 a 29/03/2011 e de 19/09/2011 a
18/01/2012.
Ajuizada a ação em 08/04/2013, a agravante impediu a caracterização da caducidade ao direito
de postular a concessão do benefício incapacitante, porque o “período de graça”, até então, ainda
não havia se esgotado.
Concedida a aposentadoria por invalidez, a data a ser considerada como seu termo inicial é a
partir daquela em que se deu o segundo indeferimento administrativo, ou seja, a de 13/06/2012
(DIB), porque, em relação à data do primeiro indeferimento, a agravante não possuía a qualidade
de segurado para tal concessão.
Enfim, completamente desnecessário o pronunciamento dos motivos pelos quais rejeitados foram
os embargos de declaração, embora desejável, para evitar tais interpretações justificadamente
equivocadas por parte da agravante, dado o teor de seu pleito apresentado na fase de cognição.
Ademais, se considerado fosse a data do primeiro indeferimento administrativo, o juízo de origem,
necessariamente, teria determinado a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez nos períodos de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012.
Esta análise, obviamente, foi efetuada pelo juízo da execução, porque este, zeloso ao formar o
seu convencimento, confrontou o título judicial com o procedimento administrativo, valendo
destacar o seguinte trecho de sua decisão:
Pela decisão de fls. 165, determinou-se ao executado a apresentação de cópia integral do
procedimento administrativo da exequente (fls. 165), bem como a requisição do valor
incontroverso.
O INSS apresentou cópia do procedimento administrativo a fls. 169/173.
(...)
Com efeito, há comprovação nos autos de que a exequente recebeu benefício previdenciário até
15.12.2012 (fls. 18/19), e não até 25/01/2007, data do primeiro indeferimento administrativo.
Destarte, não se pode admitir a cobrança do benefício que já foi recebido administrativamente
pela exequente, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
Correta é a interpretação dada ao título judicial pelo juízo da execução, porque os auxílios
doenças, recebidos pela agravante, de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012,
não foram convertidos em aposentadoria por invalidez, permanecendo incólumes os atos
administrativos com base nos quais foram eles concedidos pela autarquia.
Portanto, na sistemática de concessão de benefícios, o pedido julgado procedente foi o de
concessão da aposentadoria por invalidez, e, nos termos da fundamentação contidano título
judicial em relação à análise da qualidade de segurado da agravante, o termo inicial a ser
considerado como o início de sua concessão é o dia seguinte à data do segundo indeferimento
administrativo, qual seja, 13/06/2012.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB
A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO ADMINISTRATRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESGOTADO O PERÍODO
DE CARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O julgado executado não adentrou na questão da isenção de carência a que a agravante
poderia fazer jus, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei nº
13.135/2015, regulamentado pela Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, de modo que, por tal
capitulação, afastada está a pretensão recursal de considerar como termo inicial da
aposentadoria por invalidez concedida a partir da data do primeiro indeferimento administrativo.
- Também não discorreu o julgado acerca do primeiro pedido de indeferimento administrativo,
porque, no período de 21/01/2007 a 08/12/2008, a agravante já teria perdido a qualidade de
segurada, mesmo considerando o “período de graça” de 12 meses, o que impede a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir de 25/01/2007.
- No chamado “período de graça”, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém o
seu vínculo com a Previdência Social em algumas hipóteses em que deixa de contribuir ou não se
encontre exercendo uma atividade remunerada que o qualifique como "segurado obrigatório".
- Não restam dúvidas de que a qualidade de segurado da agravante considerada, no título
judicial, para a concessão da aposentadoria por invalidez é aquela por ela mantida durante o
período de 01/09/2010 até a data da cessação do benefício ocorrida em 12/06/2012,
contabilizados neles os “períodos de graça” de 01/01/2011 a 29/03/2011 e de 19/09/2011 a
18/01/2012.
- Ajuizada a ação em 08/04/2013, a agravante impediu a caracterização da caducidade ao direito
de postular a concessão do benefício incapacitante, porque o “período de graça”, até então, ainda
não havia se esgotado.
- Concedida a aposentadoria por invalidez, a data a ser considerada como seu termo inicial é a
partir daquela em que se deu o segundo indeferimento administrativo, ou seja, a de 13/06/2012
(DIB), porque, em relação à data do primeiro indeferimento, a agravante não possuía a qualidade
de segurado para tal concessão.
- Correta é a interpretação dada ao título judicial pelo juízo da execução, porque os auxílios
doenças, recebidos pela agravante, de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012,
não foram convertidos em aposentadoria por invalidez, permanecendo incólumes os atos
administrativos com base nos quais foram eles concedidos pela autarquia
- Na sistemática de concessão de benefícios previdenciários, o pedido julgado procedente foi o de
concessão da aposentadoria por invalidez, e, nos termos da fundamentação contida no título
judicial em relação à análise da qualidade de segurado da agravante, o termo inicial a ser
considerado como o início de sua concessão é o dia seguinte à data do segundo indeferimento
administrativo, qual seja, 13/06/2012.
- Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
