
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015593-27.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SUZETE SANTANA KRUPENSKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZETE SANTANA KRUPENSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015593-27.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SUZETE SANTANA KRUPENSKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZETE SANTANA KRUPENSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZETE SANTANA KRUPENSKI em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela autarquia (ID 164364481).
Em suas razões a agravante alega que devem ser considerados os salários de contribuição do período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 1996 constantes do CNIS, cujos recolhimentos das respectivas contribuições deram-se após o término do vínculo empregatício, por determinação judicial proferida pela 1ª. Vara Trabalhista de Praia Grande/SP (Feito 1.322/96), razão pela qual não deve prevalecer o cálculo elaborado pelo INSS e acolhido pela decisão agravada, no qual foram desconsiderados os salários de contribuição em questão.
Requer o provimento do recurso a fim de rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na RMI apurada pelo exequente.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 267525192).
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou memória de cálculo (IDs 278692925, 278693135, 278693136 e 278693145).
Intimados, a agravante concordou com o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte (ID 279508006) e o INSS quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal reiterou o parecer do ID 267525192.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015593-27.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SUZETE SANTANA KRUPENSKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZETE SANTANA KRUPENSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 15.12.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 164364468 e 164364474).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor total de R$ 220.876,12, atualizado até fevereiro de 2021, com base na RMI de R$ 1.026,54 (ID 164364475).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso, decorrente da utilização de RMI superior à devida, por considerar salários de contribuição lançados no CNIS, cujas contribuições foram recolhidas após o término do vínculo empregatício. Impugnou, ainda, os índices utilizados na evolução da renda mensal no cálculo da exequente. Apontou como devido o valor total de R$ 96.571,75, atualizado até fevereiro de 2021, com base na RMI de R$ 510,00, correspondente a 01 salário mínimo (ID 164364477).
Após a manifestação da exequente foi proferida a decisão agravada, por meio da qual restou acolhida a impugnação apresentada pelo INSS (ID 164364481).
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 221.691,58 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2021) com base na RMI de R$ 1.024,29 em 15/12/210 (IDs 278692925, 278693135, 278693136 e 278693145).
O agravante concordou com a memória de cálculo apresentada e o INSS, intimado, quedou-se inerte.
O cálculo da RMI elaborado pela Contadoria e pela exequente, cujos valores são muito próximos, foram elaborados com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS, tendo restado evidenciado nos autos, que o vínculo trabalhista de janeiro a junho de 1996 foi reconhecido em ação trabalhista, inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que devem ser considerados no cálculo da RMI.
Assim deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.024,29 apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, com a qual concordou a parte exequente, destacando-se que o cálculo não foi impugnado pelo INSS que, ao ser intimado, quedou-se inerte.
Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apontado como excesso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do cumprimento do julgado conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte, com base na RMI no valor de R$ 1.024,29, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 15.12.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os cálculos da RMI da Contadoria e da exequente, cujos valores são muito próximos, foram elaborados com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS e restou evidenciado nos autos, que o vínculo trabalhista de janeiro a junho de 1996 foi reconhecido em ação trabalhista, inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que devem ser considerados no cálculo da RMI.
3. Deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.024,29 apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, com a qual concordou a parte exequente, destacando-se que o cálculo não foi impugnado pelo INSS que, ao ser intimado, quedou-se inerte.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
