Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003697-67.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
Partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de
extinção da ação, nos limites do apelo, pois devida a apuração da honorária advocatícia sobre as
diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, nos termos do
título executivo judicial.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração, ou
mesmo pela interposição de recurso especial, acabou por transitar em julgado. Entender de modo
diverso significaria afrontar a coisa julgada.
Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003697-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP1805410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003697-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP1805410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou extinta a
execução, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção
pelo benefício concedido administrativamente não impede o recebimento de valores referentes
aos honorários advocatícios de sucumbência, estes incidentes sobre montante a ser apurado
"sobre prestações vencidas até a sentença".
Sem contrarrazões pelo Instituto.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5003697-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP1805410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O benefício foi concedido administrativamente, pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo
valores regularmente pagos pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior,
vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente, a parte manifestou opção pelo seu
recebimento; o Juízo a quo decidiu pela impossibilidade de execução do montante alusivo aos
proventos judicialmente deferidos, extinguindo o feito. O apelo faz referência exclusiva aos
honorários advocatícios.
Partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de
extinção da ação, nos limites do apelo, pois devida a apuração da honorária advocatícia sobre as
diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, nos termos do
título executivo judicial.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte,
pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL)
(g.n.).
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE
MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos
entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo
regimental, negando provimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
Inalterado o tema ora tratado pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração,
ou mesmo pela interposição de recurso especial, acabou por transitar em julgado.
Entender de modo diverso significaria afrontar a coisa julgada. A propósito, os julgados desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA SENTENÇA. COISA
JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - A decisão atacada
extrapolou os limites da coisa julgada ao, em liquidação de sentença, determinar que os juros de
mora incidissem a partir do seu trânsito em julgado e, portanto, deve ser desconsiderada nesse
ponto, a fim de que prevaleça o quanto decidido na fase de conhecimento. - Não cabe mais
rediscutir a legalidade ou justiça da decisão quanto ao tema nesta sede, à vista da ocorrência da
preclusão máxima em relação ao que foi estabelecido na sentença condenatória (artigos 467 e
seguintes do CPC). - Contraminuta não conhecida em parte. Agravo provido." (AI
00068116820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013 ..FONTE REPUBLICACAO)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo
557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou
todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida. - O pleito da agravante de majoração da verba honorária não poderia ser acolhido
simplesmente porque ela não interpôs apelação da sentença, tendo ocorrido a preclusão máxima
quanto a essa questão. - Agravo desprovido. Decisão mantida." (AC 00281563220124039999,
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/11/2013 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação do montante alusivo aos horários
advocatícios de sucumbência, como pretendido em apelação, incidente sobre parcelas calculadas
até a data da r. sentença proferida na ação de conhecimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
Partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de
extinção da ação, nos limites do apelo, pois devida a apuração da honorária advocatícia sobre as
diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, nos termos do
título executivo judicial.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração, ou
mesmo pela interposição de recurso especial, acabou por transitar em julgado. Entender de modo
diverso significaria afrontar a coisa julgada.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
