
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 20:03:31 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018863-23.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra a r. decisão que declarou inexequível o título executivo judicial quanto ao principal e no que diz com as verbas de sucumbência, dada a notícia de que houve o deferimento de benefício em sede administrativa (fls. 42).
Sustenta a parte recorrente a parcial reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que "(...) não há como se afastar a liquidação e execução da verba de sucumbência, devendo assim ser determinada a manutenção da liquidação, conforme pretensão do agravante, afirmando, ainda que, tal benefício teria decorrido "(...) da demora em se ter a prestação jurisdicional (...)"(fls. 02-08).
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso (fls. 48).
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 20:03:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018863-23.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
A parte segurada logrou a concessão do benefício de aposentadoria por idade em sede administrativa, com data de início estabelecida para 05 de setembro de 2008 (fls. 31).
Por se tratar de benefício com RMI superior, como afirma o demandante, afigurou-se vantajoso em relação ao beneficio deferido judicialmente, conforme opção manifestada.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, ao menos as verbas de sucumbência são devidas, considerando a inexistência de irresignação recursal quanto à apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo referente à verba honorária advocatícia de sucumbência decorrente dos valores apuráveis na ação de cognição, limitado o termo final da base de cálculo à data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa, isto é, 04/09/2008.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 20:03:27 |
