
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005414-78.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que acolheu embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 161-163).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente (fls. 166-173v.).
Sem contrarrazões por parte do INSS (fls. 175).
É O RELATORIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005414-78.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
O benefício foi concedido administrativamente, com início em 13.06.2000 (fls. 17), pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores regularmente pagos pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são mais vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente, conforme opção manifestada.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final a 12.06.2000, data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa.
Por fim, os honorários advocatícios a favor da parte recorrente devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85 , parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC /2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO
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