
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013569-87.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra a r. decisão que indeferiu o recebimento de valores vencidos a título de benefício previdenciário, uma vez que concedido o benefício em sede administrativa (fls. 27-28).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente (fls. 02-09).
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso (fls. 36).
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013569-87.2016.4.03.0000/SP
VOTO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
O benefício foi concedido administrativamente; por se tratar de benefício com RMI superior, afiguram-se vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente, conforme opção manifestada pela parte recorrente.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final à data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
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