
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte segurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028699-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra a r. decisão que acolheu embargos à execução opostos por ela opostos, oriundos de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente. Alega, ainda, que mesmo considerada a possibilidade de recebimento dos valores decorrentes do título executivo judicial, não se afigura possível revisar as rendas mensais do benefício concedido administrativamente em conformidade ao que se decidiu na ação de cognição.
A parte beneficiária interpõe recurso adesivo para que seja a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Com as contrarrazões da parte segurada, vieram os autos a este TRF.
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028699-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
O benefício foi concedido administrativamente, com início em 01.10.2008 (fls. 62), pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores regularmente pagos pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são mais vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente, conforme opção manifestada nos próprios cálculos da parte credora.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final a 30.09.2011, data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Vejam-se os termos do julgado proferido na actio de conhecimento, in litteris:
Embora haja determinação alusiva ao lapso de labor especial que poderia implicar a majoração da renda mensal inicial do benefício, entendo que esse efeito do decisório somente poderia ser aproveitado no caso de opção pela aposentadoria judicialmente deferida, mercê de suposto valor que superasse o do benefício concedido em sede administrativa, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Ademais, esclareça-se que referido acréscimo ao valor mensal do benefício em decorrência do cômputo de labor sob condições especiais há de ser considerado somente no cálculo do beneplácito judicialmente deferido.
Destarte, merece reforma a r. sentença recorrida, a fim de que, uma vez realizada a opção pelo recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, prossiga a fase de cumprimento em conformidade aos cálculos dos atrasados acolhidos pelo Juízo a quo que abarcam tão somente as competências de 10/2006 a 10/2008.
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA
Verifica-se que a quantia calculada inicialmente a título de diferenças devidas logrou redução nestes embargos à execução, não, contudo, ao patamar calculado pelo INSS, donde se afigura inarredável o estabelecimento da sucumbência recíproca.
Nesse sentido:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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