
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 23/10/2017 18:17:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-61.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou extinta a execução, oriunda de ação de benefício previdenciário (fls. 427-429).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que, conforme jurisprudência, a opção pelo benefício concedido no curso da ação de cognição não impede o recebimento de valores vencidos apurados em decorrência do título executivo judicial (fls. 435-440).
Intimado, INSS apresentou contrarrazões (fls. 443-446).
É O RELATORIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 23/10/2017 18:17:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-61.2005.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
A parte segurada passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 22/10/2008, pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo suas rendas mensais regularmente pagas pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são vantajosos em relação ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente na ação de cognição, conforme opção manifestada.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final a 21.10.2008, data anterior à de início da aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 23/10/2017 18:17:40 |
