Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001011-71.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O
CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM
DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SEM DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegra a
possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, nos termos do
título executivo judicial, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos
do beneplácito escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001011-71.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GUILHERME JOSE DE FREITAS NETO
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A, ANDRE
GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001011-71.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GUILHERME JOSE DE FREITAS NETO
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A, ANDRE
GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou extinta a
execução, oriunda de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que, conforme
jurisprudência, a opção pelo benefício concedido no curso da ação de cognição não impede o
recebimento de valores vencidos apurados em decorrência do título executivo judicial.
Intimado, INSS não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001011-71.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GUILHERME JOSE DE FREITAS NETO
Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A, ANDRE
GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
A parte segurada passou a receber o benefício de aposentadoria por com DIB em 12/07/2011,
pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo suas rendas mensais regularmente pagas pelo
Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são vantajosos em relação ao beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente na ação de cognição, conforme
opção manifestada. Não se há de confundir com desaposentação, hipótese diversa, em que o
segurado demanda para expressamente renunciar ao benefício com o objetivo específico de
auferir outro, calculado posteriormente e com RMI superior.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e
estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r.
decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas
mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois
benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL)
(g.n.).
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE
MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICARECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOSELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA
VIAADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAISBENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos dedeclaração para a modificação
do julgado que se apresentaromisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possívelerro
material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto àquestão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniaisdisponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensadaa devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a serpreterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade deopção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítimaa execução dos valores devidos compreendidos
entre oreconhecimento judicial do direito e a concessão administrativado benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro depremissa fática e prover o agravo
regimental, negandoprovimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIORECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DEBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS.POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DOCPC.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um maisvantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedidoadministrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefíciomenos vantajoso, sendo desnecessária
a devolução de valores decorrentes dobenefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valorescompreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do
benefícioe a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas
oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da
apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O
CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM
DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SEM DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegra a
possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, nos termos do
título executivo judicial, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos
do beneplácito escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, sendo que o Desembargador Federal Luiz
Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
