
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047841-69.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou extinta a execução, oriunda de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que, conforme jurisprudência, a opção pelo benefício concedido no curso da ação de cognição não impede o recebimento de valores vencidos apurados em decorrência do título executivo judicial.
Intimado, INSS não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047841-69.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
A parte segurada passou a receber o benefício de aposentadoria por com DIB em 14/02/2006, pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo suas rendas mensais regularmente pagas pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são vantajosos em relação ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente na ação de cognição, conforme opção manifestada. Não se há de confundir com desaposentação, hipótese diversa, em que o segurado demanda para expressamente renunciar ao benefício com o objetivo específico de auferir outro, calculado posteriormente e com RMI superior.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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