D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001442-91.2015.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou extinta a execução com fulcro nos artigos 783 e 803 do CPC, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 295-296v.).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício de aposentadoria concedida judicialmente não implica no desconto do montante recebido até então a título de aposentadoria administrativamente deferida (fls. 299-320).
Contrarrazões do INSS às fls. 322-325.
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001442-91.2015.4.03.6131/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido judicialmente em 15/01/2004, sendo que o segurado já estava aposentado administrativamente desde 20/10/2000. Por se tratar de benefício com RMI superior, manifestou o autor opção pela aposentadoria judicial, pugnando pela apuração das diferenças entre os benefícios.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, em analogia ao presente caso, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor como apurado pela Contadoria Judicial de primeira instância, com o desconto dos valores recebidos em sede administrativa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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