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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 1...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:46:49

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 110 "CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A autora da ação originária é representada por sua genitora, nomeada sua curadora em regular processo de interdição 2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001703-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001703-21.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA.
POSSIBILIDADE. ART. 110"CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. Aautora da ação originária é representadapor sua genitora, nomeada sua curadora em regular
processo de interdição
2.Nãohavendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem
como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possívelo
levantamento da quantia depositada.Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação
de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001703-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TELMA CRISTINA GAVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


CURADOR: LUCINDA DE BARROS GAVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
HUYSMANS - SP312670-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001703-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TELMA CRISTINA GAVA
CURADOR: LUCINDA DE BARROS GAVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinandoque ovalordepositadoa título de parcelas atrasadas de
benefício assistencial fosseremetidoao juízo da interdição.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a curadora da parte agravante é sua
própria genitora. Sustenta que os autos da interdição estão arquivados há anos, de forma que a
demora em retornar sua tramitação causará prejuízos à agravante, cujas necessidades básicas
foram totalmente custeadas pela mãe entre 2006 a 2014.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento,
determinando-se a expedição de alvará de levantamento.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
159434497).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001703-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TELMA CRISTINA GAVA
CURADOR: LUCINDA DE BARROS GAVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos documentos anexados
a condenação do INSS àimplantação debenefício de prestação continuada, a partir de
16.01.2006, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios.
Na fase de cumprimento de sentença, tendo sido depositado pelo INSS o valor do cálculo
acolhido, o Juízo de origem deferiu o levantamento de honorários contratuais. Porém,
determinou que o montante devidoà agravante (interditada) fosseremetidoao Juízo da
Interdição, para que lá fosse analisado o levantamento.
Verifico que a ora agravanteé representadapor sua genitora, nomeada sua curadora em regular
processo de interdição (ID 152132613).
Nesse contexto, saliento a previsão contida naLei 8.213/91, que dispõe em seu artigo 110,
"caput":
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Não obstante o posicionamento do i. representante do Ministério Público Federal, o
entendimento deste relator é no sentido de que, não havendo indícios de qualquer conflito de

interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da
verba em discussão, afigura-se possívelo levantamento da quantia depositada. Entretanto, a
curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso
exigido.
Neste sentido, trago o entendimento desta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTODE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5001201-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
CURADOR. POSSIBILIDADE.
- O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário
para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo
da interdição.
- No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o
Juízoa quooficiarao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia
levantada.
- Agravo de Instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5029941-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à
concessão do benefício assistencial.
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de
alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à
autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o
numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição,
caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em
função da subsistência do incapaz.

Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de
prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010688-
81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em
03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) (Grifou-se).
Ao Juízo de origem, cabe o ato de comunicar o levantamento ao Juízo da interdição, para que
ali sejam tomadas as providências pertinentes ao caso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA.
POSSIBILIDADE. ART. 110"CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. Aautora da ação originária é representadapor sua genitora, nomeada sua curadora em
regular processo de interdição
2.Nãohavendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possívelo
levantamento da quantia depositada.Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a
prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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