Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007360-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007360-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: IVAN DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007360-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: IVAN DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, acolheu em parte a impugnação apresentada pela autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os cálculos acolhidos computaram
indevidamente valores referentes a período em que houve exercício de atividade laborativa após
a DIB. Sustenta, ainda, que a incorreção reflete no cálculo dos honorários advocatícios.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007360-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: IVAN DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 31.10.2016, bem como o
pagamento de valores atrasados, constando, ainda, que "Deve ser descontado, das parcelas
vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração
salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente
recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela."(ID 128603317- págs. 23/30).
Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, porém, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravante exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Prejudicada a alegação relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
