Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010460-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010460-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: JOAO MAGALHAES DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010460-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: JOAO MAGALHAES DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, rejeitou a impugnação formulada pela autarquia.
Alega, em síntese, que não foram descontadas, do montante devido à parte agravada, as
parcelas do benefício por incapacidade correspondentes aos meses em que ela exerceu atividade
remunerada, sendo vedada por lei a percepção concomitante do benefício em tais períodos.
Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito por afetação ao Tema 1013/STJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 132748428).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010460-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: JOAO MAGALHAES DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente afasto a pretensão do
INSS em suspender do feito até o julgamento do Tema 103 pelo c. STJ, considerando que, no
caso concreto, o título executivo está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença,
com DIB em 05.10.2015, bem como o pagamento de valores atrasados, constando, ainda, que
"Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de
percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda,
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela."(ID 131375727 - págs. 27/34).
Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, porém, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravante exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, não
bastando a qualificação do segurado como pedreiro.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
