Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024890-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DE 120
DIAS. PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8213/91. CESSAÇÃO POR CONSTATAÇÃO
MÉDICA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
O título executivo judicial facultou ao Instituto a cessação do beneplácito de auxílio-doença no
caso de constatação de capacidade do autor para o trabalho.
A autarquia cessou o benefício em 22/01/2019, com amparo no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei n.
8.213/91 (decurso de 120 dias), deixando de atender ao determinado pelo julgado, uma vez que a
constatação de capacidade do autor para o trabalho somente se concretizaria com a perícia
médica realizada administrativamente em 29/03/2019.
Vigência do benefício de auxílio-doença que deve ser considerada até a data da verificação
médica procedida administrativamente pelo Instituto, ocorrida em 29/03/2019.
Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024890-34.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEUDENILDO APARECIDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024890-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEUDENILDO APARECIDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte beneficiária, contra a r. sentença que julgou extinta a
execução com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, segunda parte, ambos do Código de
Processo Civil.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, por ilegítima a cessação do benefício por meio
de “alta programada”, a qual teria estranhamente ocorrido antes da perícia médica realizada pelo
INSS que atestou a ausência de incapacidade.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024890-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEUDENILDO APARECIDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O título executivo judicial concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado (trânsito em
julgado em 18/09/2018), tendo a autarquia cessado o benefício em 22/01/2019, sob a justificativa
do decurso do prazo de 120 dias desde a implantação do beneplácito (id 151135277 - Pág. 1).
Verifica-se que a r. sentença não determinara data da cessação do benefício concedido, tendo,
contudo, afirmado, in litteris:
“Desta forma, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a
suspensão da aposentadoria por invalidez (01/01/2016 fl. 67), deduzidos os valores já pagos a
título de BPC, facultando-se ao réu a sua cessação, caso seja constatada a capacidade do autor
para o trabalho.” (ID Num. 151135270 - Pág. 145).
De fato, o segurado foi submetido a nova perícia médica administrativa, realizada em 29/03/2019,
a qual não constatou incapacidade laboral (ID 151135279 - Pág. 2).
Ocorre que o Instituto já havia cessado o benefício em 22/01/2019, como visto, em flagrante
desatendimento ao título executivo judicial.
Ainda que se considere a previsão do artigo 60, parágrafo 6º, da Lei n. 8.213/91, a r. sentença
estabelecera textualmente a cessação no caso de constatação de capacidade do autor para o
trabalho, circunstância que somente se concretizou com a perícia médica.
Desse modo, a vigência do benefício de auxílio-doença há de ser considerada até a data da
verificação médica procedida administrativamente pelo Instituto, considerando-se a cessação do
benefício como fixada em 29/03/2019.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE
ESTABELECER A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CONSTATAÇÃO DE
CAPACIDADE LABORATIVA POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA
ADMINISTRATIVAMENTE EM 29/03/2019.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DE 120
DIAS. PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8213/91. CESSAÇÃO POR CONSTATAÇÃO
MÉDICA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
O título executivo judicial facultou ao Instituto a cessação do beneplácito de auxílio-doença no
caso de constatação de capacidade do autor para o trabalho.
A autarquia cessou o benefício em 22/01/2019, com amparo no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei n.
8.213/91 (decurso de 120 dias), deixando de atender ao determinado pelo julgado, uma vez que a
constatação de capacidade do autor para o trabalho somente se concretizaria com a perícia
médica realizada administrativamente em 29/03/2019.
Vigência do benefício de auxílio-doença que deve ser considerada até a data da verificação
médica procedida administrativamente pelo Instituto, ocorrida em 29/03/2019.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
