Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017771-85.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS
PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das parcelas do
valor integral do benefício de prestação continuada, como entendeu a parte agravante, pois a
pretensão veiculada na ação originária não comporta cumulação com o auxílio-acidente (pago
administrativamente até 30/04/2015), nos moldes do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, com bem
esclarecido no título exequendo.
2. Ademais, o pagamento do auxílio-acidente, efetuado na esfera administrativa ao autor, desde
1974, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017771-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017771-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Isidoro Pedro Avi Sociedade de Advogados em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a exclusão, no cálculo dos
honorários sucumbenciais, dos valores do benefício pagos administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação à coisa julgada, porquanto restou
determinado que fossem pagos honorários à razão de 15% sobre o valor acumulado das parcelas
vencidas entre o início do benefício e o acórdão proferido.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1330694).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017771-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos e verificando o
sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor recebia auxílio-acidente desde 1974, sendo,
portanto, fato conhecido das partes.
Infere-se do título executivo a condenaçãodo INSS à concessão do benefício de prestação
continuada, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2004), devendo ser cessado o
benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, compensando-se os valores já pagos
administrativamente( ID 1135049).
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as
parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas compreendidas entre o termo inicial
do benefício e a data da prolação da decisão desta c. Corte. (ID 1135049).
No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das
parcelas do valor integral do benefício de prestação continuada, como entendeu a parte
agravante, pois a pretensão veiculada na ação originária não comporta cumulação com o auxílio-
acidente (pago administrativamente até 30/04/2015), nos moldes do artigo 20, §4º, da Lei
8.742/93, com bem esclarecido no título exequendo.
Ademais, o pagamento do auxílio-acidente, efetuado na esfera administrativa ao autor, desde
1974, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS
PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das parcelas do
valor integral do benefício de prestação continuada, como entendeu a parte agravante, pois a
pretensão veiculada na ação originária não comporta cumulação com o auxílio-acidente (pago
administrativamente até 30/04/2015), nos moldes do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, com bem
esclarecido no título exequendo.
2. Ademais, o pagamento do auxílio-acidente, efetuado na esfera administrativa ao autor, desde
1974, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA