Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020000-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do
processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento
desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020000-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ADEVONE GASPAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020000-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEVONE GASPAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação formulada nos moldes do artigo 535, do
Código de Processo Civil, homologando os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de atualização das parcelas
que já foram pagas ao autor com a incidência de juros negativos para correta apuração do valor
devido. Sustenta ainda que os honorários advocatícios devem ser reduzidos uma vez que
determinada a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença (ID 87298792 – fls.
01/05).
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 90010772).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020000-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEVONE GASPAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria em debate restringe-se ao
cabimento daredução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao
recebimento de benefício concedido na via administrativa, além da possibilidade de aplicação de
juros negativos sobre o montante recebido administrativamente quando do encontro de contas.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo. Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do
processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento
desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa,
mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada jurosnegativos pela técnica de matemática financeira. Neste
sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumentotão somente para
permitir a atualização das parcelas vencidas e pagas pelo INSScom incidência de juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do
processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento
desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
