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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:28:37

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. 1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019146-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019146-82.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO
A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
1. Não conhecidoo pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da
ação originária, únicoagravante, não ostentalegitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
2.Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre obeneficiárioincapaz e sua
genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma
da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019146-82.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: L. M. D.

REPRESENTANTE: LETICIA HELENA PALADINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA
DE OLIVEIRA - SP318986-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019146-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: L. M. D.
REPRESENTANTE: LETICIA HELENA PALADINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA
DE OLIVEIRA - SP318986-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Lorenzo Miguel Damaceno em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento do valor
relativo às parcelas em atraso do benefício de auxílio-reclusão por sua genitora, àcomprovação
da necessidade e ulterior prestação de contas, bem como reduziu o percentual dos honorários
contratuais para 20% (vinte por cento) do proveito econômico.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de liberação da totalidade
das prestações atrasadas, em razão de sua natureza alimentar.
Sustenta, ainda, que suas advogadas anexaram contrato de honorários com previsão de
desconto de 30% (trinta por cento) do valor total recebido, de acordo com a tabela da OAB

vigente.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso no que
tange ao interesse do menor (ID 221929161).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019146-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: L. M. D.
REPRESENTANTE: LETICIA HELENA PALADINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA
DE OLIVEIRA - SP318986-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente não conheço do pedido
em relação aos honorários contratuais, considerando que oautor da ação originária, único
agravante, não ostentalegitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl
no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
A matéria em debate cinge-se à análise da possibilidade de levantamento do montante relativo
às parcelas vencidas de benefício previdenciário de auxílio-reclusão pela representante legal e
genitora dobeneficiário, menor impúbere.
A Lei 8.213/91 regula o tema, dispondo em seu artigo 110, "caput":
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Dessa forma, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre obeneficiárioe sua
genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. Neste
sentido:
"RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE -

PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA -
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem
indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão
recorrido.Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo normativo de
dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de
prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores
depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo
quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e
garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se
efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao
jovem (art. 227, caput, da CF/88).
4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos
menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e
sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí
porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder
familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - 4a. Turma,
REsp 1131594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELA REPRESENTANTE LEGAL.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante
legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz,
pode ser paga ao seu representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586392 - 0014654-11.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/03/2017 )
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA
GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente

agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio
poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, salvo comprovado
conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é
cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574867 - 0000811-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE doagravo de instrumento e, na parte conhecida,
DOU-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA
GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Não conhecidoo pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da
ação originária, únicoagravante, não ostentalegitimidade para postular referida verba (STJ,
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
2.Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre obeneficiárioincapaz e sua
genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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