Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028915-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1050.
PROVIMENTO.
Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao
Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários
advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda,
no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais
pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada
verba honorária.
Impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no
título executivo judicial, isto é, apurados desde a data de início, açambarcando também quantias
pagas por força de antecipação de tutela.
Fixadosos honorários advocatícios, na impugnação aocumprimento de sentença, em 10% (dez
por cento) da diferença entre o valor oferecido pela devedora e o acolhido pela decisão judicial,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028915-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELIANE LAZARINI DA SILVA, ROSELI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028915-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELIANE LAZARINI DA SILVA, ROSELI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão
proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pugna pela reforma do decisório, sob a alegação de que não foram
computadas mensalidades devidas de abril a agosto de 2004, bem como que deve incidir a
verba honorária advocatícia sobre as parcelas pagas por força de antecipação dos efeitos da
tutela na ação de conhecimento, a partir de junho de 2009.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028915-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELIANE LAZARINI DA SILVA, ROSELI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO PERÍODO DE LABOR – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A parte segurada efetuara recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no lapso de
abril a agosto de 2004, sendo que o julgado proferido por esta mesma Oitava Turma (id
144950748, p. 56), diante de ausência de previsão expressa no título executivo judicial,
observou que o período não há de ser excluído do cálculo do débito judicial.
Esclareça-se, especificamente a respeito apuração de valores vencidos em período
correspondente ao recolhimento de contribuições sociais, que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamentoem sede de repetitivo, (REsp n. 1.786.590/SP - Tema n. 1013)fixou
definitivamente a “tese repetitiva”, segundo a qual:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (DJUe
01/07/2020).
Destarte, como já decidido, não há incompatibilidade entre o recebimento das rendas mensais
vencidas de benefício por incapacidade e remuneração pelo exercício de atividade laborativa
(ou recolhimento), de modo que prospera a irresignação recursal da beneficiária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Discute-se no recurso o cabimento do cálculo da verba honorária advocatícia quando recebido
benefício previdenciário em sede administrativa.
O direito à percepção dos honorários advocatícios sobre parcelas pagas em sede administrativa
é tema que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção do Col. STJ
fixado a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo
para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos.”
Trata-se de direito autônomo, assegurado pelo trânsito em julgado da sentença, mas a
incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial
do causídico na demanda, no caso, sobre o montante concedido judicialmente, sem que se
descontem quantias pagas administrativamente.
Afigura-se cabível, destarte, o entendimento externado no julgado do Superior Tribunal de
Justiça: “o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor
executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico,
materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão
judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.”
Segue ementa do referido julgado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de
desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento
dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação
do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p.
219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na
fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da
parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se
iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício
previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a
propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte
que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao
princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou
a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com
observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.” [STJ,
RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU
05/05/2021].(g.n.).
Impõe-se, a nosso ver, que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do
comando externado no título executivo judicial, isto é, apurados desde a data de início,
açambarcando também, quantias pagas por força de antecipação de tutela.
Nesse ensejo, a decisão recorrida há de ser reformada, por não se achar em consonância aos
termos do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1.847.731 – RS).
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA
No caso dos autos há de se proceder à fixação dos honorários, a incidir sobre o proveito
econômico verificado, qual seja, a diferença entre o montante calculado pela autarquia
devedora e o que obtém efetivo acolhimento pelo Juízo.
Nesse ensejo, devem os honorários advocatícios, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela
devedora e o acolhido pela decisão judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA 1050. PROVIMENTO.
Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao
Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários
advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda,
no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas
mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da
citada verba honorária.
Impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado
no título executivo judicial, isto é, apurados desde a data de início, açambarcando também
quantias pagas por força de antecipação de tutela.
Fixadosos honorários advocatícios, na impugnação aocumprimento de sentença, em 10% (dez
por cento) da diferença entre o valor oferecido pela devedora e o acolhido pela decisão judicial,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
