Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019997-24.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO
OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050 JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO INDEVIDO.
- Oartigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do
seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.
- O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na
via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos
honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi
julgado.
- A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019997-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ADEMIR BENEDITO PALMA, BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019997-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ADEMIR BENEDITO PALMA, BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de
sentença originário que acolheu em parte a impugnação do INSS e sobrestou o feito até que
julgado definitivamente o tema 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento de parte da impugnação teve como fundamento a concordância do exequente
com as alegações do INSS.
O agravante, no entanto, afirma não ter concordado, uma vez que sustenta que deve haver
abatimento do valor do seguro-desemprego, ao passo que o INSS defende que, nas
competências em que houve pagamento de seguro-desemprego, não devem ser apuradas
diferenças ou valores atrasados do benefício previdenciário exequendo.
O agravante contesta também o sobrestamento do feito em decorrência da subsunção ao tema
1.050 do STJ porque a tese já foi firmada pelo Tribunal Superior.
A antecipação da tutela recursal não foi requerida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019997-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ADEMIR BENEDITO PALMA, BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de
sentença originário que acolheu em parte a impugnação do INSS e sobrestou o feito até que
julgado definitivamente o tema 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada considerou que houve concordância entre as partes quanto aos períodos
de recebimento de seguro-desemprego, mas concordância não há, pois o INSS defende que
nada é devido a título de atrasados nas competências em que houve pagamento de seguro-
desemprego e o agravante sustenta que deve haver apenas o abatimento do valor do seguro-
desemprego das parcelas atrasadas do benefício previdenciário.
Oartigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
O abatimento ou o desconto almejado pela parte exequente equivaleria ao pagamento conjunto
do seguro-desemprego e do benefício previdenciário.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação
do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em
que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4.Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021622-30.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/11/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício
previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas
em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009966-76.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/07/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título
executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Registre-se, que permitir a compensação (abatimento) de valores, isto é, o pagamento das
diferenças entre as rendas mensais do auxílio doença e os valores mensais que recebeu a título
de seguro-desemprego, implica reconhecer o recebimento concomitante, o que é
expressamente vedado pela legislação previdenciária.
- Decorrência lógica é a apuração do 13º salário proporcional referente ao interregno em que o
autor não recebeu o seguro desemprego, em 2015.
- Em face da manutenção da decisão agravada, mantenho a sucumbência recíproca lá fixada.
- Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5030608-1.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/05/2019)
Portanto, o pedido do agravante não pode ser atendido nessa parte.
Passa-se a examinar a segunda questão posta para discussão, relativa ao sobrestamento
determinado na decisão agravada para prosseguimento da execução quanto aos honorários
advocatícios.
O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na
via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos
honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi
julgado.
A tese firmada é desfavorável ao INSS e foi assim redigida:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.”
A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III, do
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.”
Nesse sentido, decide o próprio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO DE
JULGADO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui
entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 1524136/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
01/03/2018, DJe 10/04/2018)
Assim também decide este Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. TEMA 1.031. JULGAMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 1.040, III, DO CPC.
Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.031 fixando a tese: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.”
Considerando que já foi julgado e publicado o tema, não se justifica mais a suspensão da
execução, como determinado.
Recurso provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5010921-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Joao
Batista Goncalves, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031. TRÂNSITO EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o
trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125:
RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5008259-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David
Diniz Dantas, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. RETOMADA DO PROCESSAMENTO.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps nº 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508 para
julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa ao
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 e determinou a suspensão de
todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
2. Da publicação do acórdão paradigma, nos termos do Art. 1.040, inciso III do Código de
Processo Civil, irradiam imediatos efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos
que encontravam-se suspensos.
3. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5008573-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
Giselle De Amaro E Franca, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)
Assim, com razão o agravante quanto ao pedido de prosseguimento do feito originário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL.
COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050 JÁ JULGADO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEVIDO.
- Oartigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto
do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser
atendido.
- O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na
via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos
honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi
julgado.
- A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III,
do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
