Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019026-73.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
CÁLCULO ACOLHIDO PROCEDEU AOS DESCONTOS DEVIDOS.
1. Verifica-se que o exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas competências
coincidentes, de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou aplicado, hão havendo que se
falar em acumulação indevida.
2. A importância cobradapela exequente relativaao mês 11/2017 já está paga, devendo ser
excluídado cálculo acolhido.
3.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019026-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ARLINDO MOCELINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019026-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ARLINDO MOCELINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, rejeitou a impugnação da autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o artigo 124 da Lei 8.213/91 não
permite a acumulação de determinados benefícios previdenciários, e que o momento para
compensação de valores é a fase de execução.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019026-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ARLINDO MOCELINI
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Insurge-se a parte agravante contra
decisão que acolheu os cálculos da parte exequente, rejeitando a impugnação da autarquia,
formulada nos termos do art. 535 do CPC.
Da análise do título judicial, constituído definitivamente em 22/01/2020, extrai-se que o INSS foi
condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez emfavor do autor, com DIB em
24/07/2013 (ID 1386861798 - págs. 04/19).
Observa-se, ainda, dos documentos anexados,que o autor recebeu auxílio-doença a partir de
31/01/2014 (pág. 83) até a implantação da aposentadoria por invalidez.
Entretanto, verifico queo exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas
competências coincidentes(pág. 22), de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou
aplicado, não havendo que se falar em acumulação indevida.
Por outro lado, apesar das alegações do INSS terem sido formuladasde maneira genérica,
constato que a importância cobrada pelo exequente relativaao mês 11/2017 já está paga, motivo
pelo qual deverá ser excluídada conta acolhida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
CÁLCULO ACOLHIDO PROCEDEU AOS DESCONTOS DEVIDOS.
1. Verifica-se que o exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas competências
coincidentes, de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou aplicado, hão havendo que se
falar em acumulação indevida.
2. A importância cobradapela exequente relativaao mês 11/2017 já está paga, devendo ser
excluídado cálculo acolhido.
3.Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
