Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011636-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravante percebe pensão por morte derivada do benefício instituidor, motivo pelo qual
pleiteia o reajuste do benefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente
em vida, já que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor falecido.
2. O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do autor originário, uma vez que só os valores
não recebidos em vida pela parte segurada pensionista são devidos aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme
disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a
qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao
benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de
ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos
reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título
executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
4 Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011636-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACEMA SALVINA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011636-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACEMA SALVINA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema Salvina de Oliveira, em face de
decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiuo pedido para
cumprimento da obrigação de fazer, com a revisão do benefício de pensão por morte devido à
sucessora do originário autor, devidamente habilitada nos autos- fl. 159do documento id. n.º
132002547.
Em suas razões, a parte agravante alega quea pensão por morte é exatamente 100% do
benefício e éevidente que a revisão do benefício da agravante é consequência lógica da revisão
do benefício do originário autor e que, ao iniciar a execução do julgado, a agravante requereu o
cumprimento da obrigação de fazer, constante da revisão de seu benefício previdenciário,
sendo que embora tenha a parte agravada apresentado embargos à execução, em momento
algum impugnou tal pedido, havendoo consequente fenômeno da preclusão.
Requerprovimento do recurso, concedendo-se a tutela de urgência,para reformar a decisão
agravada, determinando ao agravado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, revendo o
benefício previdenciário pago à agravante,visto queestá caracterizado o perigo da demora, já
queé pessoa idosa e necessita de tal revisão em seu benefício, para poder manter-se.
Pedido urgente indeferido.
Intimada, a parte contrária não se manifestou nos autos.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011636-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: IRACEMA SALVINA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A agravante percebe pensão por morte derivada do benefício instituidor, motivo pelo qual
pleiteia o reajuste do benefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente
em vida, já que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor
falecido.
A decisão agravada está assim fundamentada:
“Não obstante a alegação constante do primeiro parágrafo da petição de ID 27709786 - Pág. 1,
verifico que, em razão do óbito do autor originário (JOÃO) e posterior habilitação da sucedida
IRACEMA, o presente cumprimento de sentença trata somente de execução de atrasados, não
havendo que se falar em cumprimento da obrigação de fazer. Desta forma, tendo em vista o
informado acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este
Juízo se os seus cálculos de liquidação de ID 27709783 e seguintes deverão prevalecer ou,
caso contrário, apresente, em igual prazo, os cálculos de liquidação que entende devidos, de
acordo com os limites do julgado. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento.”
Consoante acertadamente decidiu o Juízo "a quo", o termo final das diferenças decorrentes da
revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do
autor originário, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela parte segurada
pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus
sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual
a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício
que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação
própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos
reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título
executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS
EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito
do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
3. Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de
juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não
houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em
sede de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que
deverá ser retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em
11.05.2005, correspondente ao óbito do segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151176 - 0013780-
02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO
AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração
das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007593-43.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte
previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo
em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação
acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na
forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8
do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças
decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma
vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil,
conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9,
com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao
apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da
renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial
transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua
pensão por via oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária
(05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não
encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Apelaçao improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 87785 - 0202467-
53.1989.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravante percebe pensão por morte derivada do benefício instituidor, motivo pelo qual
pleiteia o reajuste do benefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente
em vida, já que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor
falecido.
2. O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do autor originário, uma vez que só os valores
não recebidos em vida pela parte segurada pensionista são devidos aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme
disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a
qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao
benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de
ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos
reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título
executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
4 Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
