
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007732-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DELVIRA BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007732-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DELVIRA BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária em fase de execução, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do contador do juízo e determinou a revisão da RMI de benefício concedido e determinou o prosseguimento da execução.
A parte agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pelo MM. Juízo “a quo” apresentam incorreções e ilegalidades. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.
Indeferido o efeito suspensivo ID 287619584.
É o Relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007732-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DELVIRA BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 287619584.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 300497832:
(...)
Em cumprimento à r. decisão (id 287619584), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pensionista contra r. decisão exarada em sede de cumprimento de sentença (5005138-20.2017.4.03.6183) sobre ação revisional de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03, cuja controvérsia cinge-se, basicamente, no modelo a ser empregado na apuração de diferenças.
A resolução da demanda requer uma intensa análise interpretativa do julgado da ação de conhecimento, do título formado no RE 564.354-RG c/c outros v. acórdãos da Corte Suprema que estendem o direito à revisão dos tetos a benefícios enquadrados no período do “buraco negro” (iniciados entre 05/10/1988 a 04/04/1991) e, ainda, da legislação previdenciária aplicável.
Quanto a eventuais métodos a serem utilizados, no decorrer do tempo, tenho observado em outros feitos que os segurados têm pleiteado mera vinculação das rendas mensais aos tetos constitucionais (inapropriado) ou o método de evolução da média; já o INSS o método de reposição do índice teto ou o de evolução da média; enquanto os setores de cálculo do 1º grau o método de evolução da média ou de evolução da RMI ou o de reposição do índice teto.
Em suma: definitivamente, não há consenso sobre o tema.
Pois bem, em sede de cumprimento de sentença foram apresentados demonstrativos, nos quais a pensionista utiliza o método de evolução da média (id 278314931) e a Contadoria Judicial de 1º Grau o de evolução da RMI (id 303273451), com o qual o INSS acabou concordando (id 304368423).
A r. decisão (id 316376346) acolheu o parecer da Contadoria do 1º Grau.
Irresignada, a pensionista interpôs agravo de instrumento alegando que o entendimento do setor da Justiça Federal destoa do firmado no RE nº 564.354-RG.
Primeiro, a priori, vale destacar que não se dever-se-ia falar em revisão da RMI do benefício originário, mas sim em readequação das rendas mensais aos tetos constitucionais em razão de aproveitamento de excedente obtido na concessão ou no pagamento. De outra banda, por reflexo, é fato que a RMI da pensão por morte acaba sofrendo revisão.
Pois bem, os benefícios concedidos de 05/10/1988 a 04/04/1991 foram revisados administrativamente na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 pela Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, de 15/06/1992, decorrente da Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, cujo condão era o de aferir a renda mensal de 06/1992 com base na aplicação do INPC (art.41, inc. II, da redação original do aludido diploma legal), com o acréscimo definido na Portaria MPS nº 302, de 20/07/1992, que substituiu o percentual de 79,96% por 147,06%, em obediência à decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
No caso em tela, na revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 85.843.039-8, com DIB em 04/05/1989, média dos salários de contribuição corrigidos de NCZ$ 1.212,82, coeficiente de 70% e RMI no valor de NCZ$ 655,20, aferiu-se em 06/1992 um montante de Cr$ 2.185.952,96, ou seja, superior ao limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91), em razão disso, a renda mensal da pensionista de 06/1992, consequentemente, a de 12/1998 foi equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46).
Um aparte: com o óbito do segurado, o aludido benefício foi transformado na pensão por morte nº 187.604.471-0, com DIB em 29/07/2018 e RMI no valor de R$ 3.962,88.
Portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 59.110,47 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo de 06/1992 na ordem de 2,78%.
Agora, partindo da média ajustada ao coeficiente (NCZ$ 848,97), afere-se um valor puro de Cr$ 2.832.464,98 em 06/1992, portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 705.622,49 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo do referido mês na ordem de 33,18%.
As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%.
Numa DIB em 05/1989 e coeficiente de 70%, as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004) desde que a média fosse igual ou superior a NCZ$ 1.297,36, ou seja, seria necessário que ocorresse superação ao limite máximo na data da concessão (NCZ$ 936,00).
Desta forma, as vantagens máximas, com um coeficiente de 70%, jamais poderiam ser obtidas partindo da RMI.
Por sua vez, se por um acaso o coeficiente fosse de 100%, uma média/RMI de NCZ$ 908,14 (inferior ao limite máximo) já seria suficiente.
Observação: sempre quando se diz concessão entenda-se na revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Enfim, para a resolução da demanda de uma DIB em 05/1989, duas definições são necessárias:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão?
Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas.
E, no caso em tela (NB 42/85.843.039-8), como visto acima, ocorreu limitação tanto na concessão quanto no pagamento.
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais?
Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Importante enfatizar que a renda mensal do segurado de 06/1992, que sofreu limitação em decorrência da legislação aplicável, foi originada com base na adoção dos citados atos normativos autárquicos.
Observações finais:
O título executivo judicial garantiu o direito à readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais, primeiro, deixando consignada a ocorrência de limitação na concessão e, depois, pautando-se no RE nº 564.354-RG, cuja transcrição da ementa segue abaixo:
“...2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional...” – grifo nosso
Vale destacar que o julgamento do RE 564.354/SE analisou uma DIB em 09/10/1995, assim, quando se vincula o julgado oriundo da repercussão geral à readequação das rendas mensais objetiva-se relativizá-lo a uma DIB do “buraco negro” (além do título da ação originária, inúmeros julgados do E. STF já atestaram que não há limites temporais na revisão dos tetos), nesse sentido, importante enfatizar que a partir de 09/1991 os benefícios previdenciários e os limites máximos de contribuição (exceto 12/1998 e 01/2004) são reajustados nas mesmas épocas e bases, ou seja, o excedente da concessão é o mesmo do pagamento, tornando-se indiferente aproveitar um ou outro, por sua vez, no caso em análise, isso não ocorre em razão dos mencionados atos normativos autárquicos.
Observação: quando se diz indiferença quanto ao aproveitamento está se deixando de lado a questão do primeiro reajuste, se integral ou proporcional, do coeficiente, bem assim do reajuste do limite máximo de 08/1991 imposto pelo art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, em suma, isso só demonstra algo que é patente nas DIBs a partir de 05/04/1991, qual seja, indiferente evoluir a média ou aplicar o incremento.
E isso só evidencia que existe um complicador quando se trata de benefício enquadrado no período do “buraco negro”.
No caso em tela, a par dos métodos citados receberem influência da trinca normativa administrativa (Portarias nºs 164/92 e 302/92 e OS nº 121/92), até porque, senão, a renda mensal paga de 12/1998 não teria sido de R$ 1.081,46, os resultados oriundos de cada um destoam porque no de evolução da média e da RMI aproveita-se o excedente no pagamento (em 06/1992).
Desta forma, considerar, exclusivamente, o excedente na concessão em benefício do “buraco negro”, ao que parece, não oportuniza o legado deixado pela repercussão geral em sede de revisão de tetos, a qual, aliás, como visto, s.m.j., estabelece ambas as possibilidades, com isso, o método de evolução da média, ou mesmo da RMI, a par da condição sui generis dos benefícios dessa faixa de DIBs [1ª parte (05/10/1988 a 31/03/1990) e 2ª parte (01/04/1990 a 04/04/1991)], adequa-se ao caso em análise.
Sendo assim, abstrai-se que o método de evolução da média, pretendido pela pensionista, s.m.j., é o que melhor se adequa ao julgado da ação revisional c/c aquele da Corte Suprema, nesses termos, a título exemplificativo, a RMI da pensão por morte (DIB em 29/07/2018), por reflexo da readequação das rendas mensais aos tetos constitucionais no benefício instituidor, passaria de R$ 3.962,88 para R$ 5.277,84 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
(...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada, conforme cálculos apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte agravante requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação, mantendo os cálculos homologados em primeira instância.
4. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL