Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020912-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS
DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA
1.018/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
21.06.2019, nos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, representativo de
controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de
processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 1.018 no
sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:“Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
2. Aconstituição definitiva de título executivo judicial é pressuposto para a existência do incidente
de cumprimento de sentença. Ocaso vertente amolda-se à perfeição ao Tema 1.018/STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020912-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IOLANDA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020912-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IOLANDA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Iolanda da Silva Alves em face de decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença, determinou a suspensão do incidente até julgamento do Tema 1018 pelo c. STJ.
Em suas razões a parte alega, em síntese, que o caso concreto distingue-se da hipótese de
sobrestamento em virtude do que dispõe o artigo 124, da Lei 8.213/91, "caput". Consideraque a
decisão transitada em julgado lhe garante o direito adquirido de receber as parcelas atrasadas
do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo.
Aduz que o direito àobtenção da aposentadoria por idade somente se perfez em 2019, após o
ajuizamento da ação de conhecimento em 2017.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020912-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IOLANDA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia debatida restringe-se
à análise decabimento dasuspensão do cumprimento de sentença com base no Tema
1.018/STJ, em caso de título judicial definitivamente constituído.
Infere-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor do autor, com DIB em 06.03.2017.
Terminada a fase de conhecimento, o autor ajuizou, em 21.05.2021, o cumprimento de
sentença originário para pleitear as parcelas atrasadas, relativas ao período compreendido
entre fevereiro/2017 e agosto/2019(ID 186488951), uma vez que, a partir de 19.08.2019,
passou a auferir aposentadoria por idade, concedida administrativamente, após preencher os
requisitos legais para tanto.
Nesse contexto, o Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, por afetação da
matéria a ser ponderada, causando a irresignação da exequente.
Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
21.06.2019, nos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, representativo de
controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de
processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 1.018 no
sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. (Grifou-se).
A par de tais considerações, vislumbra-se que oargumento utilizado pela agravante (trânsito em
julgado na fase de conhecimento) como justificativa de distinção entre o caso concreto e
ahipótese do tema supra transcrito carece de lógica jurídica.
Isso porquea constituição definitiva de título executivo judicial é pressuposto para a existência
do incidente de cumprimento de sentença. Outrossim, não se enquadra nahipótesede direito
adquirido mencionada no "caput" do artigo 124, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, entendo que ocaso vertente amolda-se à perfeição ao Tema 1.018/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE PARCELAS
VENCIDAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.018/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
21.06.2019, nos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, representativo de
controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de
processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 1.018 no
sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:“Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
2. Aconstituição definitiva de título executivo judicial é pressuposto para a existência do
incidente de cumprimento de sentença. Ocaso vertente amolda-se à perfeição ao Tema
1.018/STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
