Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296594-60.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO CUMPRIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau
determinou: Ante o exposto e considerando tudo o mias que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido o condeno o instituto réu a conceder a parte autora o benefício da
aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da propositura da
demanda, e até a implantação do amparo ao idoso, em agosto de 2006, fls. 168, devendo cada
parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora desde a citação. Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3. A Magistrada foi clara e determinou que o benefício de aposentadoria por idade rural, fosse
pago dentro de um período, qual seja, a partir da propositura da demanda até a data da
implantação do beneficio de amparo social ao idoso, não houve recurso da parte, portanto, a
sentença foi cumprida totalmente com o pagamento dos atrasados..
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296594-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296594-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo autor contra sentença que ante a manifesta falta
de interesse de agir, indeferiu a inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença , com
fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora requer a reforma da decisão de fls. 5, determinado a imediata inclusão nos
sistemas da previdência o beneficio de aposentadoria por idade concedido à Sra. Tereza Cardozo
de Souza.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296594-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau
determinou: Ante o exposto e considerando tudo o mias que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido o condeno o instituto réu a conceder a parte autora o benefício da
aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da propositura da
demanda, e até a implantação do amparo ao idoso, em agosto de 2006, fls. 168, devendo cada
parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora desde a citação. Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente
julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas,
fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações
sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de
cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Sendo assim, a Magistrada foi clara e determinou que o benefício de aposentadoria por idade
rural, fosse pago dentro de um período, qual seja, a partir da propositura da demanda até a data
da implantação do beneficio de amparo social ao idoso, não houve recurso da parte, portanto, a
sentença foi cumprida totalmente com o pagamento dos atrasados.
Não há, in casu, nada a ser pleiteado.
Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação, mantendo r. sentença de
primeiro grau, nos temos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO CUMPRIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau
determinou: Ante o exposto e considerando tudo o mias que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido o condeno o instituto réu a conceder a parte autora o benefício da
aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da propositura da
demanda, e até a implantação do amparo ao idoso, em agosto de 2006, fls. 168, devendo cada
parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora desde a citação. Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3. A Magistrada foi clara e determinou que o benefício de aposentadoria por idade rural, fosse
pago dentro de um período, qual seja, a partir da propositura da demanda até a data da
implantação do beneficio de amparo social ao idoso, não houve recurso da parte, portanto, a
sentença foi cumprida totalmente com o pagamento dos atrasados..
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
