Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022016-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 4.º, DA LEI N.º 8.742/1993.
A dedução dos valores do LOAS pagos em período em que o segurado deveria ter recebido
benefício por incapacidade, conforme reconhecimento na via judicial, é medida de rigor, em
obediência ao ditame legal constante do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/1993.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022016-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VALMIRA ELY ABRAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022016-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VALMIRA ELY ABRAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de
sentença que acolheu em parte a impugnação do INSS para reconhecer que as parcelas
recebidas a título de benefício assistencial devem ser abatidas dos valores atrasados relativos a
benefício previdenciário.
A agravante afirma que, muito embora o benefício de prestação continuada seja benefício que
inadmite cumulação, é certo que a decisão que colocou termo ao processo não fora objeto de
impugnação recursal pela autarquia previdenciária. E, por isso, alega que a decisão agravada
viola a coisa julgada.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022016-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VALMIRA ELY ABRAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A dedução dos valores do LOAS pagos em período em que o segurado deveria ter recebido
benefício por incapacidade, conforme reconhecimento na via judicial, é medida de rigor, em
obediência ao ditame legal constante do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/1993.
Nesse sentido, também decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CREDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO
CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (14/10/2010), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o credor ofereceu memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento da impossibilidade de pagamento do
benefício, durante o período no qual o autor fora beneficiário do LOAS (26/11/2010 a 30/04/2011).
3 – O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, é expresso ao vedar a cumulação do benefício assistencial
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4 – A “Relação Detalhada de Créditos”, extraída do Sistema CNIS, comprova que o credor
estivera na titularidade do benefício assistencial (espécie 87) no lapso temporal compreendido
entre 26 de novembro de 2010 e 30 de abril de 2011.
5 - De rigor, portanto, o ajuste da memória de cálculo, para que sejam excluídas as competências
em que houve a percepção do benefício assistencial.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”
(TRF 3ª Região, 7.ª Turma, AI 5002370-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos
Eduardo Delgado, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/08/2020)
Deve ser afastada a alegação da agravante de que, a despeito da impossibilidade de cumulação,
não se deve proceder ao desconto porque ele não foi objeto da decisão judicial transitada em
julgado. Ora, discute-se na fase de conhecimento o direito ao recebimento dos atrasados e os
consectários legais que deverão ser utilizados pelo credor. Os cálculos só são efetuados na fase
de cumprimento de sentença.
Além disso, o INSS não teria como antever que o credor calcularia os valores, cumulando
benefícios previdenciário e assistencial, de maneira contrária à lei, e que teria interesse na
discussão da questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 4.º, DA LEI N.º 8.742/1993.
A dedução dos valores do LOAS pagos em período em que o segurado deveria ter recebido
benefício por incapacidade, conforme reconhecimento na via judicial, é medida de rigor, em
obediência ao ditame legal constante do art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/1993. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
