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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. TRF3. 5028334-07.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. 1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028334-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028334-07.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
2. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028334-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

AGRAVADO: MARILDA QUEIROZ CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028334-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: MARILDA QUEIROZ CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação realizada nos moldes do artigo 535
do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto
já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às
parcelas anteriores à data da requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da
decisão proferida no RE 870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção
monetária, devendo, portanto, ser utilizada a TR.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028334-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: MARILDA QUEIROZ CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
A autarquia foi condenada à implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos valores em atraso
“(...) desde a referida data, que serão corrigidos e remunerados conforme critérios estabelecidos
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.”.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de
sentença e, para tanto, apresentou seus cálculos utilizando, como critério de correção monetária,
o INPC, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal.
A autarquia, por outro lado, impugnou a conta da parte exequente afirmando ser aplicável a TR.
O Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia e determinou
que fosse adotado o IPCA-E como parâmetro para atualização do saldo devedor, tendo o INSS
interposto o presente recurso em face de tal determinação.
Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, os valores devidos não devem ser
atualizados pela TR, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio

de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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