Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018413-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB 15/10/2005), sendo que os valores atrasados
serão corrigidos pelos índices legais desde o vencimento, incidindo juros legais desde a citação.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018413-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ABIGAIL COSTA LIMA LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018413-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ABIGAIL COSTA LIMA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Abigail Costa Lima Lopes em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pelo INSS,
e condenou a exequente no pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor do
débito originalmente exigido e o acolhido, a serem bloqueados no requisitório ou RPV.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados pelo INSS no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência,
porquanto na esteira do decidido pelo c. STF,a TR não é índice de correção monetária idôneo a
refletir a inflação, devendo ser utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
Subsidiariamente, sustenta que, como beneficiária da gratuidade da Justiça não revogada, deve
ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
Requer o provimento do recurso para que seu cálculo seja acolhido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 4593679).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018413-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ABIGAIL COSTA LIMA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a
condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da
parte autora (DIB 15/10/2005), sendo que os valores atrasados devem ser corrigidos pelos
índices legais desde o vencimento, incidindo juros legais desde a citação (ID 3851207).
No presente caso, a controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o
montante devido pelo INSS.
Em que pesem os argumentos constantes da decisão agravada, os valores devidos não devem
ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a
seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Portanto, revela-se correta a aplicação da correção monetária com observância do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (março de 2017).
Consequentemente, é descabida a condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB 15/10/2005), sendo que os valores atrasados
serão corrigidos pelos índices legais desde o vencimento, incidindo juros legais desde a citação.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA