Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030321-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1.Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB 07/08/2009), sendo que os valores atrasados
serão corrigidos na forma da lei.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão
suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos valores inscritos em
precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de apuração do montante
efetivamente devido pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030321-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030321-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela perita nomeada.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que, conquanto a decisão agravada tenha
afastado a aplicação da TR, a perita aplicou a modulação prevista nas ADIs 4357 e 4425, e a
consequente aplicação do artigo1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09
quanto à correção monetária do débito exequendo.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para
que seu cálculo seja acolhido.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030321-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte agravante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora (DIB 07/08/2009), e a correção dos valores atrasados na forma da lei
(ID 8224931).
Compulsando os autos deste instrumento, observo que adecisão agravada acolheu os cálculos
elaborados pela perita nomeada, a qual aplicou a modulação prevista nas ADIs 4357 e 4425, e
utilizou a TRna atualização do valor exequendo.
Anoto que os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Dessa forma, corretos os cálculos da parte agravante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1.Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB 07/08/2009), sendo que os valores atrasados
serão corrigidos na forma da lei.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão
suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos valores inscritos em
precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de apuração do montante
efetivamente devido pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA