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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA. TRF3. 5023493-66.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo, sendo que os valores atrasados serão corrigidos na forma da Lei 6.899/81, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação 2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. 3. Em relação aos juros de mora, tendo sido proferida a decisão em 30/07/2010 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023493-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023493-66.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo, sendo que os
valores atrasados serão corrigidos na forma da Lei 6.899/81, incidindo juros de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Em relação aos juros de mora, tendo sido proferida a decisão em 30/07/2010 - após a edição
da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o
índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade
da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023493-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CARMELITA MARIA DE JESUS GOMES

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023493-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMELITA MARIA DE JESUS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da autarquia e acolheu os cálculos elaborados
pelo exequente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de juros e de correção
monetária utilizados pelo INSS no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a
jurisprudência, porquanto não resta dúvida quanto à aplicação da Lei 11.960/09 (TR + 0,5% ao
mês).
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seu cálculo
seja acolhido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 7506430).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023493-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMELITA MARIA DE JESUS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N


V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
reside nos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados sobre o montante
devido pelo INSS.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo, sendo que os valores
atrasados serão corrigidos na forma da Lei 6.899/81, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação (ID 6531296).
Em que pesem os argumentos da parte agravante, os valores devidos não devem ser atualizados
pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Portanto, revela-se correta a aplicação da correção monetária com observância do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (setembro de 2015).

Em relação aos juros de mora, tendo sido proferida a decisão em 30/07/2010 - após a edição da
Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o
índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade
da coisa julgada.
Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de
decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas
nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo, sendo que os
valores atrasados serão corrigidos na forma da Lei 6.899/81, incidindo juros de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Em relação aos juros de mora, tendo sido proferida a decisão em 30/07/2010 - após a edição
da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o
índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade
da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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