Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000923-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar em favor do autor, o benefício
de aposentadoria por invalidez, sendo que as parcelas vencidas serão corrigidas pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. No que tangeaos juros de mora, considerando que a sentença que os estipulou foi proferida em
30/08/2010,portanto, depois da edição da Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice fixado
em aludida decisão, a saber, 1% (um por cento) ao mês.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000923-52.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ARCENDINO CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000923-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ARCENDINO CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo setor de contadoria do Juízo.
Em suas razões a parte agravada alega, em síntese,que os critérios de juros e de correção
monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência,
porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a
redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do
precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR, mais juros de 0,5% ao mês.
Requer o provimento do recurso para que seu cálculo seja acolhido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 38266469).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000923-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ARCENDINO CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
reside nos índices de juros e de correção monetária a serem aplicados sobre o montante devido
pelo INSS.
Quanto à atualização monetária, extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar
em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que as parcelas vencidas
serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 24515525).
Assim, em que pesem os argumentos da parte agravante, os valores devidos não devem ser
atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a
seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
No que tangeaos juros de mora, considerando que a sentença que os estipulou foi proferida em
30/08/2010,portanto, depois da edição da Lei n° 11.960/09 (ID 24515525), deverá ser observado
o índice fixado em aludida decisão, a saber, 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS DE MORA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar em favor do autor, o benefício
de aposentadoria por invalidez, sendo que as parcelas vencidas serão corrigidas pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. No que tangeaos juros de mora, considerando que a sentença que os estipulou foi proferida em
30/08/2010,portanto, depois da edição da Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice fixado
em aludida decisão, a saber, 1% (um por cento) ao mês.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
