Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019620-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
DIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Otítulo executivo foi constituído definitivamente em 01/02/2016 e dele se extrai a determinação,
por meio de sentença proferida em 09/10/2012, para a utilização do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária.
2. Tendo sido elaborada a conta de liquidação na vigência da Resolução 267/2013, este Relator
posiciona-se pela utilização de seus critérios no cálculo da dívida, com os índices ali apontados
no que tange à correção monetária..
3. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
4. Justificadaa aplicação da multa, haja vista que o ofício determinando a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição revisado foi recebido pela equipe de
atendimento a demandas judiciais do INSS em 17/10/2012,porém, somente em
25/05/2016ocorreu a implantação.
5. Por outro lado, não obstante a delonga de mais de 03 (três anos), concluo haver excesso no
montante total acolhido - R$ 127.600,00(cento e vinte e sete mil e seiscentos sete mil e
novecentos reais) - haja vista tratar-se de revisão de benefício já existente, sendo de rigor a
fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor da diferença entre o benefício antigo e o
revisado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019620-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARCAL GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019620-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARCAL GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega em síntese, que a correção monetária deverá ser
aplicada com base na TR, e que a multa diária não é devida, porquanto não houve resistência na
implantação do benefício revisado.
Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada para 1/30 avos do valor eventualmente
devido ao agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 138502329).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019620-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARCAL GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):A controvérsia entre as partes
encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido ao INSS,
bem como a multa diária aplicada.
No caso concreto, o título executivo foi constituído definitivamente em 01/02/2016 e dele se extrai
a determinação, por meio de sentença proferida em 09/10/2012, para a utilização do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária
(ID 21225572 - págs. 105/116 e ID 21225575 - págs. 08/19 da ação originária).
As partes apresentaram seus cálculos e, diante da divergência constatada, os autos foram
remetidos ao contador nomeado pelo Juízo, que elaborou a conta acolhida em 08/03/2018,
complementada em 17/05/2019 (IDs 21225575 - págs 124/138 e 151/153), portanto, já na
vigência do atualManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Res. 267/2013), o qual afasta o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (alterado pela Lei
11.960/09), e, por consequência, aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de
poupança.
Assim, quanto à correção monetária, tendo sido elaborada a conta de liquidação na vigência da
Resolução 267/2013, este Relator posiciona-se pela utilização de seus critérios no cálculo da
dívida, com os índices ali apontados.
Passo a analisar a multa diária aplicada.
Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).
Na hipótese dos autos, está justificada a aplicação da multa, haja vista que o ofício determinando
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição revisado foi recebido pela
equipe de atendimento a demandas judiciais do INSS em 17/10/2012 (ID 21225572 -págs.
118/119 da ação originária), com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento;porém,
somente em 25/05/2016ocorreu a implantação, conforme Ofício nº 2561/2016/APSDJ/INSS
anexado emID 137087372, pág.7.
Por outro lado, não obstante a delonga de mais de 03 (três) anos, concluo haver excesso no
montante total acolhido - R$ 127.600,00(cento e vinte e sete mil e seiscentos sete mil e
novecentos reais) - haja vista tratar-se de revisão de benefício já existente, sendo de rigor a
fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor da diferença entre o benefício antigo (R$
1.654,87) e o revisado (R$ 2.216,73). Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
Diante de exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
reduzir o valor da multa diária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
DIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Otítulo executivo foi constituído definitivamente em 01/02/2016 e dele se extrai a determinação,
por meio de sentença proferida em 09/10/2012, para a utilização do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária.
2. Tendo sido elaborada a conta de liquidação na vigência da Resolução 267/2013, este Relator
posiciona-se pela utilização de seus critérios no cálculo da dívida, com os índices ali apontados
no que tange à correção monetária..
3. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
4. Justificadaa aplicação da multa, haja vista que o ofício determinando a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição revisado foi recebido pela equipe de
atendimento a demandas judiciais do INSS em 17/10/2012,porém, somente em
25/05/2016ocorreu a implantação.
5. Por outro lado, não obstante a delonga de mais de 03 (três anos), concluo haver excesso no
montante total acolhido - R$ 127.600,00(cento e vinte e sete mil e seiscentos sete mil e
novecentos reais) - haja vista tratar-se de revisão de benefício já existente, sendo de rigor a
fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor da diferença entre o benefício antigo e o
revisado.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
