Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018835-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, em condição especial.
2. Na fase de execução de sentença, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação, considerando a contagem de tempo
de serviço prevista nos mesmos documentos considerados na prolação da sentença, e mantida
por esta c. Corte.
3. Conclui-se que o magistrado nada mais fez do que reconhecer o direito do autor ao
recebimento da aposentadoria segundo os moldes anteriores ao surgimento da Emenda
Constitucional 20/1998, de acordo com os termos consignados no título judicial.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018835-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMAURI SOARES - SP153998
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018835-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMAURI SOARES - SP153998
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou que os cálculos de liquidação fossem elaborados com
base em documento de contagem de tempo anexado aos autos na fase de conhecimento.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afastou, de forma
implícita, a RMI apontada pelo contador e pela autarquia, porquanto o autor não teria completado
a idade mínima para o recebimento do benefício.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018835-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA APARECIDA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMAURI SOARES - SP153998
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos observo que o
INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em
condição especial (IDs 1184023 e 1184024).
Na fase de execução de sentença, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação, considerando a contagem de tempo
de serviço prevista nos mesmos documentos considerados na prolação da sentença, e mantida
por esta c. Corte.
Dessa forma, conclui-se que o magistrado nada mais fez do que reconhecer o direito do autor ao
recebimento da aposentadoria segundo os moldes anteriores ao surgimento da Emenda
Constitucional 20/1998, de acordo com os termos consignados no título judicial, razão pela qual
não verifico razão para modificação do quanto decidido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, em condição especial.
2. Na fase de execução de sentença, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação, considerando a contagem de tempo
de serviço prevista nos mesmos documentos considerados na prolação da sentença, e mantida
por esta c. Corte.
3. Conclui-se que o magistrado nada mais fez do que reconhecer o direito do autor ao
recebimento da aposentadoria segundo os moldes anteriores ao surgimento da Emenda
Constitucional 20/1998, de acordo com os termos consignados no título judicial.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA