Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010997-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem
aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser
executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de
quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE
870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da
publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
5. Entretanto, ainda que não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
6. Depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não padecem de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quaisquer vícios, porquanto consentâneos aos lindes estipulados no respectivo título executivo,
bem como aos critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, no que tange à correção monetária.
7. Nada obstante, urge salientar que, conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no âmbito do RE nº
870.947/SE, consoante expendido alhures, houve o deferimento de efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos, razão por que, por ora, deve o cumprimento de sentença
prosseguir aplicando-se, para fins de correção monetária, a TR em detrimento do IPCA-E,
consoante requerido pela agravante, permanecendo inalteradas as demais disposições, quanto
ao período de incidência, bem como as taxas de juros aplicadas.
8. Ficam ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em
razão do julgamento definitivo do mencionado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal
Federal.
9. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010997-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD DE JONG - SP134045
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010997-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD DE JONG - SP134045
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT em face decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a
correspondente impugnação para determinar o prosseguimento do feito pelo montante
apresentado pela exequente, corrigido até 01/2018, embora tenha sido reconhecida a
conformidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial com o respectivo título
executivo, atualizados até 12/2018.
Em suas razões de recurso, sustenta que a taxa de juros aplicável deve corresponder ao patamar
de 6% a.a., consoante consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual aponta, para
tanto, os termos da Lei nº 11.960/09. Ainda, tendo em vista que não foi proferida, no âmbito do
RE 870.947/SE, decisão definitiva acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/96, bem como da eventual modulação de efeitos, de rigor o provimento do presente
recurso para que seja afastada a adoção do IPCA-E para fins de correção monetária, sendo,
contrariamente, de rigor a incidência da TR.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010997-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD DE JONG - SP134045
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos
constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a
partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O
então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O
título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Apelação do INSS
desprovida.
(TRF3 - Ap 00389016620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
Nestes termos, o acórdão condenatório, ao reconhecer a responsabilidade da agravante quanto à
reparação dos danos sofridos pela agravada, estabeleceu os seguintes critérios (fls. 615/650, ID
4447536 dos autos de origem):
“Ao principal, assim apurado, deve ser acrescida correção monetária nos termos da Súmula
43/STJ e juros de mora a partir da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, no tocante às condenações em geral, além de verba honorária de 10% do valor
da condenação, considerada a sucumbência integral da requerida, nos termos do artigo 20, §4º,
CPC”
Com o correspondente trânsito em julgado (fl. 559, ID 4447546 dos autos de origem), requereu a
agravada o início do cumprimento de sentença, no valor de R$ 18.003,51 (dezoito mil três reais e
cinquenta e um centavos), atualizados até 01/01/18 (ID 4447514 e ID 4447497 dos autos de
origem).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, foi determinada a remessa dos autos para a
Contadoria do Juízo, a qual apurou o montante de R$ 19.461,00 (dezenove mil quatrocentos e
sessenta e um reais), atualizados até 12/2018, prestando-se, ainda, os seguintes esclarecimentos
(ID 12931429 dos autos de origem):
“(...) do acima exposto, procedemos à elaboração dos cálculos relativos à indenização, nos
termos do v. acórdão ID 4447536 fls. 1123, corrigidos monetariamente pelos índices previstos na
Resolução 267/2013 – CJF e juros moratórios a partir da citação (nov/2013), conforme
demonstrativos anexos (...) Observações: a) Cálculos atualizados até 12/2018. b) Correção
monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s)
indexador(es): IPCA-E até 11/2018 – Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem,
entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - A partir de 11/2013, pela(s) taxa(s):
JUROS MP 567/2012 de 12/2013 a 12/2018 – Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido
monetariamente. d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/01/2018: - Pelo(s) credor(es):
R$ 18.003,51 – Pelo(s) devedor(es): R$ 13.605,56 – Pela Justiça Federal: R$ 18.108,03”
Sob tal perspectiva, a r. decisão proferida, conquanto tenha reconhecido que os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com os lindes estipulados no
respectivo título executivo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo
montante requerido pela exequente, ao qual está adstrito, sob a seguinte fundamentação (ID
14817232 dos autos de origem):
“Conforme esclareceu a contadoria judicial, os cálculos apresentados pelas partes ostentam
inconsistências e incompatibilidades com o disposto no título executivo, e com os critérios de
atualização normatizados pelo Conselho da Justiça Federal. Assim, os argumentos das partes
não merecem acolhimento, prevalecendo, no caso, os esclarecimentos prestados pelo órgão
auxiliar do juízo. Por outro lado, não obstante a pertinência dos fundamentos da contadoria
judicial, pois observada a fidelidade com o título executivo, restou apurado crédito superior ao
pleiteado pelo exequente, o que torna inviável o acolhimento dos cálculos da contadoria judicial,
sob pena de caracterizar julgamentoultra petita (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação apresentada pelo DNIT, fixo o valor da execução em R$ 18.003,51 (dezoito mil, três
reais e cinquenta e um centavos), atualizado para 01/01/2018, valor apurado pela exequente.
Condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) da diferença entre o cálculo apresentado pela executada e o acolhido na presente
decisão”. (grifos no original)
Com efeito, urge pontuar que a determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa
Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a
repercussão geral.
Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem se
manifestado sob o seguinte teor (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. A sistemática da remessa
oficial, prevista no art.475, II, do Código de Processo Civil, em sua redação original, alterado pela
Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se
adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que,
na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Na execução, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado,
cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
III. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional. IV. Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF
na correção monetária dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial e em conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE, e deste critério não
se afastou a contadoria em seus cálculos, não merecendo reparos a sentença neste sentido. V.
Recurso improvido.
(Ap 00127654820134036104, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual
específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3 Os embargos para fim de
prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. 4.
Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes do STJ. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia
20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no
sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes
do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração do INSS não
acolhidos.
(TRF3 - Ap 00039254020124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. . 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Pretende o
embargante, em verdade, modificar a decisão pela via imprópria dos embargos de declaração. 3.
Verifico que na data de 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da
inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo
adotado o IPCA-e. 4. Considerando-se que os critérios de atualização do débito são consectários
legais, e portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo que são passíveis de
correção de ofício. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.2. 6. Não podem ser acolhidos os embargos de
declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 7. Embargos rejeitados. De ofício, acórdão parcialmente
reformado.
(TRF3 - ApReeNec 00238248020164039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018)
Há de se pontuar, por oportuno, que, na linha dos precedentes abaixo colacionados, é possível a
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do
acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa. (...) 7. Quanto à correção monetária, não
há vícios no acórdão. Conforme fundamentadamente asseverado no julgamento, deve-se
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se quanto à atualização monetária, o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Possível a aplicação do entendimento
firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedente do
STF. 7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 8. Embargos de
declaração rejeitados.
(TRF3 - ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2281635 0039834-
68.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº
870.947/SE. (...) 4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido
reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do
IPCA-E. 5. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos
termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. (...) 8. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045294 0007540-31.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018)
Nada obstante, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo, sob a seguinte fundamentação:
“In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em aperta síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se de modulação de instrumento voltado á
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado
pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026,§ 1º, do CPC/15 c/c o artigo 21, V, do RISTF” (STF – RE 870947/SE – EMB. DECL. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a) Min. LUIZ FUX. Julgamento: 24/09/2018)
Desta feita, no presente caso, depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial não padecem de quaisquer vícios, porquanto consentâneos aos lindes estipulados no
respectivo título executivo, bem como aos critérios constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que tange à correção monetária.
Verifica-se, da mesma maneira, que os referidoscálculos utilizaram a taxa de 0,5% a.m., a título
de juros, motivo pelo qual, neste particular, de rigor o afastamento dos fundamentos suscitados
pela agravante.
Entretanto, urge salientar que, conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no âmbito do RE nº
870.947/SE, consoante expendido alhures, houve o deferimento de efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos, razão por que, por ora, deve o cumprimento de sentença
prosseguir aplicando-se, para fins de correção monetária, a TR em detrimento do IPCA-E,
consoante requerido pela agravante, permanecendo inalteradas as demais disposições, quanto
ao período de incidência, bem como as taxas de juros aplicadas.
Ficam ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em
razão do julgamento definitivo do mencionadorecurso extraordinário pelo Supremo Tribunal
Federal.
Sob tal perspectiva, elucidativo o seguinte precedente (g.n.):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É certo que a execução de
sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. - Do
exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas
vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária. - O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de
repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária
para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Estando
a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n.
870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso - qual seja, em conformidade
com os cálculos da autarquia previdenciária - resguardando-se ao exequente o direito à
complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. - Em razão da inversão dos ônus
sucumbenciais, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor
atualizado da causa, a cargo da parte embargada, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o
exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do
novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309623 0018831-23.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem
aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser
executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de
quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE
870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da
publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
5. Entretanto, ainda que não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
6. Depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não padecem de
quaisquer vícios, porquanto consentâneos aos lindes estipulados no respectivo título executivo,
bem como aos critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, no que tange à correção monetária.
7. Nada obstante, urge salientar que, conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no âmbito do RE nº
870.947/SE, consoante expendido alhures, houve o deferimento de efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos, razão por que, por ora, deve o cumprimento de sentença
prosseguir aplicando-se, para fins de correção monetária, a TR em detrimento do IPCA-E,
consoante requerido pela agravante, permanecendo inalteradas as demais disposições, quanto
ao período de incidência, bem como as taxas de juros aplicadas.
8. Ficam ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em
razão do julgamento definitivo do mencionado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal
Federal.
9. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
