Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016001-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB.
TERMO INICIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. COISA JÁ JULGADA.
- O INSS afirma que não acolheu o pedido administrativo de benefício requerido em 27/4/2017 e a
parte autora formulou novo pedido em 3/8/2018. Assim, ao se formular novo pedido administrativo
de benefício idêntico ao já solicitado, ou seja, ao intentar nova apreciação de sua situação fática
pelo Instituto-réu, renuncia tacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores, por praticar ato
incompatível com o exercício de sua pretensão patrimonial.
- Ao eleger a data inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao arrepio do que foi
decidido, o INSS desrespeita a coisa julgada, utilizando-se de fundamentos fáticos que foram
submetidos à análise do juiz da causa e que motivaram a própria ação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016001-52.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ENIS APARECIDO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016001-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ENIS APARECIDO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida no
cumprimento de sentença originário que rejeitou sua impugnação aos cálculos exequendos.
O INSS afirma que não acolheu o pedido administrativo de benefício requerido em 27/4/2017 e
a parte autora formulou novo pedido em 3/8/2018. Assim, ao se formular novo pedido
administrativo de benefício idêntico ao já solicitado, ou seja, ao intentar nova apreciação de sua
situação fática pelo Instituto-réu, renuncia tacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores,
por praticar ato incompatível com o exercício de sua pretensão patrimonial.
Pede que sejam homologados os cálculos com data de início do benefício em 3/8/2018.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016001-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ENIS APARECIDO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida no
cumprimento de sentença originário que rejeitou sua impugnação aos cálculos exequendos.
O INSS afirma que não acolheu o pedido administrativo de benefício requerido em 27/4/2017 e
a parte autora formulou novo pedido em 3/8/2018. Assim, ao se formular novo pedido
administrativo de benefício idêntico ao já solicitado, ou seja, ao intentar nova apreciação de sua
situação fática pelo Instituto-réu, renuncia tacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores,
por praticar ato incompatível com o exercício de sua pretensão patrimonial.
Pede que sejam homologados os cálculos com data de início do benefício em 3/8/2018.
A pretensão do INSS é evidentemente afrontosa à coisa julgada.
O pedido do segurado foi o de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
requerido em 27/4/2017 (DER) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sua petição inicial, já apontara o segundo pedido administrativo de concessão de benefício
previdenciário de auxílio-doença, feito em 3/8/2018 e indeferido.
A sentença proferida julgou a ação procedente “para o fim de condenar o réu a pagar ao autor
aposentadoria por invalidez a partir do pedido administrativo do benefício” e transitou em
julgado em 18/9/2019.
Vê-se que o INSS, ao eleger a data inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao
arrepio do que foi decidido, desrespeita a coisa julgada, utilizando-se de fundamentos fáticos
que foram submetidos à análise do juiz da causa e que motivaram a própria ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB.
TERMO INICIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. COISA JÁ JULGADA.
- O INSS afirma que não acolheu o pedido administrativo de benefício requerido em 27/4/2017 e
a parte autora formulou novo pedido em 3/8/2018. Assim, ao se formular novo pedido
administrativo de benefício idêntico ao já solicitado, ou seja, ao intentar nova apreciação de sua
situação fática pelo Instituto-réu, renuncia tacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores,
por praticar ato incompatível com o exercício de sua pretensão patrimonial.
- Ao eleger a data inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao arrepio do que foi
decidido, o INSS desrespeita a coisa julgada, utilizando-se de fundamentos fáticos que foram
submetidos à análise do juiz da causa e que motivaram a própria ação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
