Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020558-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO
CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA
PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a readequação da renda mensal de seu
benefício por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos
valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o
termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a
legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente
ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito
administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo de instrumento improvido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020558-19.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DULCE DOS SANTOS MONTEIRO, GUMERCINDO ZECCA, HELIO REINATO,
JORGE BATISTA DE PAULA, JOSE BARBOSA DE ALBUQUERQUE
SUCEDIDO: JOAO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020558-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DULCE DOS SANTOS MONTEIRO, GUMERCINDO ZECCA, HELIO REINATO,
JORGE BATISTA DE PAULA, JOSE BARBOSA DE ALBUQUERQUE
SUCEDIDO: JOAO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCE DOS SANTOS MONTEIRO, sucessora
do autor falecido JOÃO MONTEIRO, em face de decisão que, em 24/07/2019, ajustou sua
pretensão executória aos termos do cálculo elaborado pelo expert judicial, no montante de R$
80.265,53, para 02/2016 (ID 89053210 – Págs. 1/4).
Nas razões recursais, a agravante alega que sua pensão “é interligada ao benefício instituidor por
força do critério de cálculo de ambos, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada do de
cujus ao tempo do óbito, conforme a carta de concessão de benefício”, estando assim
comprovado o seu direito, na condição de dependente, de receber as diferenças que incidem
sobre o seu benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020558-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DULCE DOS SANTOS MONTEIRO, GUMERCINDO ZECCA, HELIO REINATO,
JORGE BATISTA DE PAULA, JOSE BARBOSA DE ALBUQUERQUE
SUCEDIDO: JOAO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O autor originário obteve título judicial que determinou a readequação da renda mensal de seu
benefício por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sua sucessora habilitada entende fazer jusaos reflexos deste reenquadramento nos valores de
sua pensão por morte, não reputando correto adotar o óbito como termo final do cálculo acolhido
pelo juízo a quo, uma vez que sua pensão por morte deriva do benefício originário.
Não prosperam as razões expostas pela agravante, pois, como bem exposto pelo r. Juízo a quo,
a pensão por morte não fez parte do objeto desta demanda, devendo os cálculos ter, por termo
final, a data do óbito do autor falecido.
A pretensão recursal esboçada pela agravante extrapola os exatos limites do título judicial, e
permiti-la, implica incorrer em violação da coisa julgada.
Nesse sentido, esta Corte tem os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CRÉDITO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA. ADIÇÃO DO AUXÍLIO-
ACIDENTE AOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DO
RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. RECÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO
DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A sentença
prolatada na fase de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado pelo autor "nos termos
do pedido inicial" (fls. 118/119 - autos principais). E quanto a este ponto, a petição inicial revela
que a pretensão do autor originário era: "o valor correspondente ao auxílio-acidente seja somado
aos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo inicial da aposentadoria,
procedendo-se sua revisão, sem prejuízo de continuidade do auxílio-acidente, benefício
permanente, obtido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado" (fl. 14 - autos
principais). 2 - Assim, não poderia a Contadoria Judicial proceder a uma compensação que foi
expressamente desautorizada pelo título exequendo. 3 - Saliente-se que a execução deve se
limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles
inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 4 - Os cálculos
apresentados pela embargada não podem ser acolhidos in totum, pois ela apurou diferenças,
aplicando o critério revisional previsto no título exequendo sobre a renda mensal inicial da pensão
por morte instituída após o óbito do autor originário, em 21/12/1995. 5 - O objeto da execução se
restringe à cobrança das diferenças advindas do recálculo da RMI da aposentadoria do autor
originário, conforme delimitado pelo título exequendo. 6 - Assim, não poderia a embargada
ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da
pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na
data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada. 7 -
Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1602983 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006668-96.2007.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: 200761830066684 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2007.61.83.006668-4, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/06/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1º). TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NOS MESMOS AUTOS, DE REVISÃO E PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA HABILIDADA. RECURSO IMPROVIDO. - No caso
de ação de revisão de benefício de aposentadoria, são devidos os valores revisados que não
foram pagos ao segurado, anteriores à sua morte, sendo que as parcelas posteriores devem ser
reivindicadas e apuradas no benefício de pensão por morte dos habilitados no feito, em ação
própria. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. - Os julgados citados na decisão agravada
tratam de questão idêntica àquela analisada no agravo de instrumento, por expressamente
determinarem a data do óbito do segurado como termo final para apuração de diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria, instituidor do benefício da pensão por
morte, o qual deverá ser reajustado através da via própria. - Agravo legal improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 400886 ..SIGLA_CLASSE: AI 0007559-37.2010.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: 201003000075593 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2010.03.00.007559-3, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/09/2010 PÁGINA: 2219 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao
autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas
posteriores ao óbito. 2. Aparte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em
vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão
determinada no título judicialem seu benefício de pensão por mortedevem ser discutidos em ação
própria ou na via administrativa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5019790-93.2019.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere àpensionista apenas a legitimidade
para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
A pretensão em receber os reflexos desta revisão na pensão por morte constitui direito autônomo,
cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo ou na esfera judicial, mediante ação
própria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO
CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA
PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a readequação da renda mensal de seu
benefício por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos
valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o
termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a
legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente
ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito
administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo de instrumento improvido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
