Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024206-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO
CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA
PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário de aposentadoria.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos
valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o
termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a
legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente
ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito
administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo interno improvido.
am
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024206-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: NELLY ZEFERINA PASCOLLAT VONO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024206-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: NELLY ZEFERINA PASCOLLAT VONO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por NELLY ZEFERINA PASCOLLAT VONO, nos termos
do art. 1021 do CPC, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com
fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (ID 146861426).
Argumenta, a agravante, que a decisão agravada consignou que “a habilitação processual não
confere à pensionista o direito de pleitear as diferenças incidentes no benefício continuado”. No
entanto, afirma que, “figura nesta ação como verdadeira substituta processual, não como mera
habilitada ao recebimento de atrasados, visto que o artigo 75, da Lei 8.213/91 combinado com o
artigo 323, CPC (antigo artigo 290, CPC), lhe confere tal legitimidade, diante da natureza
sucessiva do benefício previdenciário, operando-se, ex lege, a titularidade ao direito material”.
Sustenta que, “durante a marcha processual, ocorrera modificação do estado de fato e de
direito, de modo que, em decorrência do óbito do detentor da aposentadoria revisada
judicialmente, o INSS, dentro dos limites da legalidade, concedeu, à pensionista, o direito de
continuar recebendo o benefício de natureza sucessiva, consequentemente, o benefício
revisado, por reflexo da própria determinação da Lei 8.213/91 (artigo 75)”.
Requer a retratação da decisão agravada ou que o presente recurso seja apreciado pelo órgão
colegiado, a fim de que seja deferida a pretensão recursal.
É o relatório.
am
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024206-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: NELLY ZEFERINA PASCOLLAT VONO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do inteiro teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No tocante ao mérito, esclareça-se que foi interposto agravo de instrumento por NELLY
ZEFERINA PASCOLLAT VONO contra a r. decisão que indeferiu pedido de execução
complementar de diferenças relativas às parcelas de pensão por morte pagas à agravante a
partir de novembro/2004, data do óbito de seu marido, autor na ação originária (ID 6696044 e
ID 6696053).
O autor originário obteve título judicial que determinou a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário de aposentadoria.
Sua sucessora habilitada entende fazer jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de
sua pensão por morte, não reputando correto ser adotado o óbito como termo final do cálculo
acolhido pelo Juízo a quo, uma vez que sua pensão por morte deriva do benefício originário.
Todavia, não prosperam as razões expostas pela agravante, pois, como bem exposto pelo r.
Juízo a quo, a pensão por morte não fez parte do objeto desta demanda, devendo os cálculos
ter, por termo final, a data do óbito do autor falecido.
A pretensão recursal esboçada pela agravante extrapola os exatos limites do título judicial, e
permiti-la, implicaria incorrer em violação da coisa julgada.
Nesse sentido, esta Corte tem os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor
falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada
no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria
ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004565-96.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. SUCESSÃO PROCESSUAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a
parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor
falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada
no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados
administrativamente ou discutidos em ação própria.
Recurso desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019806-13.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema
DATA: 13/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL DO CÁLCULO.
LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se vislumbra a concordância tácita do INSS com os cálculos homologados, tendo em
vista que ofertou impugnação, ainda que de forma intempestiva.
- Ademais, mesmo no caso de ausência de impugnação, tal fato não implica em revelia ou em
"concordância tácita" do devedor com a tese do exequente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se infere que o título executivo expressamente determinou que o termo inicial do
pagamento dos atrasados retroagisse ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de
revisão do benefício (id Num. 118542999 - Pág. 34), razão pela qual a parte exequente faz jus à
apuração de diferenças desde 24/10/2006.
- Não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria,
em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o
pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- O direito dos sucessores se limita ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o
benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título
executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos para adequação da execução ao título.
- O arbitramento de honorários advocatícios devidos na resolução da impugnação ao
cumprimento de sentença deverá ser estabelecido no Juízo a quo, após a adequação dos
cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000348-10.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. RMI APURADA
CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
TAXA DE JUROS NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento do
direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 01.10.11, bem
como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados conforme as Súmulas 8 do TRF3 e
148 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que constou expressamente do título
executivo a determinação de que a apuração da RMI seja feita com base nas média aritmética
das últimas 36 contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo
INPC, o que deve ser observado sob pena de violação à coisa julgada.
3. A apelação merece ser conhecida no tocante à taxa de juros, pois tal alegação de excesso
não foi objeto do pedido inicial dos embargos, destacando-se que no cálculo do embargante
que instruiu a petição inicial, foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês.
4. Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
5. Considerando-se o óbito do autor ocorrido em 22.06.2014 (no curso dos presentes
embargos), devem ser excluídas as diferenças apuradas pelo Sr. Perito a partir de tal data,
tendo em vista a que o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte,
cessa o benefício.
6. A execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que
deverá ser retificado apenas para exclusão das diferenças apuradas após 22.06.2014
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0012916-90.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/09/2020,
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE
DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO
DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no
benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças
posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a
este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027639-19.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação
via sistema DATA: 27/03/2020)
A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere àpensionista apenas a
legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
A pretensão de receber os reflexos desta revisão na pensão por morte constitui direito
autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo ou na esfera judicial,
mediante ação própria.
Destarte, de rigor a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO
CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA
PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de
seu benefício previdenciário de aposentadoria.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos
valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o
termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a
legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente
ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito
administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo interno improvido.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
