Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000141-23.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de
sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio
de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único
do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite,
excepcionalmente, a admissão do apelo.
3. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o
ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que
tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
4. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs
ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de
cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à
revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o
que afasta a alegação de decadência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento
de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco)
anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
6. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em
21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 05.04.2017, não havendo
que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
7. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil
pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo
coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável,
ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta
apresentada pela exequente (maio de 2015).
9. Deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009, sem que isso implique violação à coisa
julgada. Precedentes do STJ e desta Corte, pois o acórdão foi proferido antes da vigência da
mencionada lei
10. A pretensão do INSS em limitar a sua incidência somente sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, revela-se inócua no presente caso, pois o pedido de cumprimento do julgado
da ação civil pública compreende diferenças sobre as parcelas vencidas entre dezembro de 1998
e outubro de 2007, ou seja, todas as parcelas venceram antes da sentença.
11. Considerando que o INSS pretendia a extinção do feito, acolho a pretensão da parte autora, a
fim de majorar o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o
valor executado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000141-23.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRIAM MACIEL BATISTA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRIAM MACIEL BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000141-23.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRIAM MACIEL BATISTA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRIAM MACIEL BATISTA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de apelações
interpostas pelo INSS e por Miriam Maciel Batista em face da “sentença” que julgou parcialmente
procedente o pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, para
determinar que o INSS pague à autora as diferenças decorrentes da revisão de seu benefício nos
termos da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, compreendidas entre dezembro de 1998 e
outubro de 2007, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e
termo inicial dos juros a contar da citação na ação coletiva. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, tendo em vista a sucumbência
mínima da parte autora.
O INSS, preliminarmente, aduz a incompetência do juízo de origem para o cumprimento de
sentença coletiva e, em prejudicial ao mérito, a ocorrência de decadência do direito à revisão do
benefício, a prescrição intercorrente para o ajuizamento de pedido de cumprimento individual de
sentença, além da inexigibilidade das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da
execução singular. Requer, ainda, o abatimento de valores eventualmente recebidos pelo
segurado, e que os honorários sucumbenciais incidam apenas sobre as prestações vencidas até
a data da r. sentença recorrida.
A parte autora, por sua vez, aduz que o montante devido deve ser atualizado pelo INPC e
acrescido de juros de mora, conforme expressamente determinado no título executivo, não se
aplicando a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Requer o prosseguimento da
execução conforme o cálculo da parte exequente e a majoração dos honorários sucumbenciais
para 10% do valor da condenação.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000141-23.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, observo que a
decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do
artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203,
§§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que
restou consignado expressamente “que os autos vieram conclusos para sentença”, além da
extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, o que
permite, excepcionalmente, a admissão das apelações apresentadas por ambas as partes.
Passo à análise dos recursos.
No que se refere à competência, observo que o entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença
coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título
exequendo. Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C,
CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e
474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o
Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do
Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual,
sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art.
2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) (grifos
nossos).
Assim, a alegação de incompetência do juízo deve ser afastada.
No que concerne à decadência, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada
dispunha a seu respeito, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações
não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)".
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)".
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
Compulsando os autos, observo que a exequente pleiteia as diferenças decorrentes da revisão da
renda mensal inicial de benefício previdenciário pela aplicação do índice de reajuste de fevereiro
de 1994.
Segundo o princípio da actio nata, a ação só nasce para o titular do direito violado quando este
toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo
prescricional.
Assim, no caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual,
propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico
de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à
revisão surgiu com o ato de concessão do auxílio doença cuja DIB foi 13.11.1996 (ID 1033997) e
posterior aposentadoria por invalidez, cuja DIB foi 02.12.1998 (ID 1033998), o que afasta a
alegação de decadência. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1529562/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 11/09/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103
CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de
concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto
no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício
previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1462100/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09/11/2015).
No que se refere à prescrição, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença
proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a interessados possam intervir no
processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do
resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a
definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
(...)
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de p revisão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008". (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016). (Grifos
nossos).
No caso em análise, o trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em
05.04.2017, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
Inviável, na hipótese, a aplicação da contagem do prazo pela metade, conforme previsão contida
no Decreto 4.597/42, pois não se trata de prescrição intercorrente.
Saliento, ademais, que a segurada optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional
operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele
proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, como pretende a
autarquia. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou
daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do
art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) (Grifos nossos).
Quanto aosjuros e correção monetária, extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência
da Lei nº 11.960/09, que as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser
atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidência de juros de 1% ao
mês, a partir da citação (ID 1033999 – fl. 23).
Importante mencionar que, não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido em outubro de
2013, o acórdão que tratou dos encargos legais incidentes sobre o montante devido foi proferido
em 10.02.2009, ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.960/09.
A parte autora requereu o cumprimento do julgado pelo valor total de R$ 122.241,95, atualizado
até maio de 2015, com aplicação de taxa de juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC (ID
1034000).
Citado, o INSS apresentou “contestação”, alegando as preliminares e prejudiciais de mérito
reiteradas em sede de apelação. Apontou, ainda, a inobservância da Lei nº 11.960/09 quantos
aos juros e correção monetária (ID 1034040). Não apresentou memória de cálculo em relação ao
pedido subsidiário.
Em seguida, foi proferida a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito quanto
às parcelas compreendidas entre dezembro de 1998 e outubro de 2007, atualizadas e acrescida
de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e termo inicial dos juros a contar da citação na
ação coletiva.
Anoto que os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido" (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Outrossim, consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a
determinação da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos
em que houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão
exequenda. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA - SENTENÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - PROLAÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE RECURSO - INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO
CONTEMPLADA PELA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS
POR CENTO) AO ANO A TODO O PERÍODO.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo
regimental.
2. Conforme jurisprudência assentada por este Tribunal Superior, há que se distinguirem as
seguintes situações, levando-se em conta a data da prolação da decisão exequenda: (a) se esta
foi proferida antes do Código Civil de 2002 e determinou juros legais, deve ser observado que, até
a entrada em vigor do referido código, os juros eram de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do
CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% (doze por cento) ao ano; (b) se a decisão
exequenda foi proferida antes da vigência do novo Código Civil e fixava juros de 6% (seis por
cento) ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo
em vista que a determinação de 6% (seis por cento) ao ano apenas obedecia aos parâmetros
legais da época da prolação; e, (c) se a decisão for posterior à entrada em vigor do novo CC e
determinar juros legais, também se considera de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro de
2003 e, após, de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% (seis por
cento) ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação
depende de iniciativa da parte.
3. A decisão exequenda foi prolatada em 30 de junho de 2003 (sentença prolatada nos embargos
à execução, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos), portanto, após o início
da vigência do novo Código Civil, e fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano, estando correto o
entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao
ano sobre todo o período. Agravo regimental improvido" (STJ, Segunda Turma, AgrREsp
1070154, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04.02.2009).
Na esteira do entendimento acima mencionado, nos casos em que o título executivo é anterior à
vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo
1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título
tenha constado a incidência de juros de 1% ao mês, sem que isso implique violação à coisa
julgada. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/09.
CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 267.
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de
precatórios.
2. O título executivo é anterior à vigência da Lei 11.960/09, razão pela qual a incidência desta
norma deve ser objeto de julgamento no curso da execução.
3. Aplica-se o INPC ao invés da TR no caso concreto, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal e em consonância com os precedentes do e.
STJ. Taxa de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
4. Apelação provida em parte." (TRF - 3ª Região, Décima Turma, AC 2014.61.83.010616-9/SP,
Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 29.09.2017).
Assim, a Lei nº 11.960/09 deve ser observada quanto à taxa de juros, mantendo-se a r. sentença
recorrida quanto a este ponto.
Nesse contexto, o feito prosseguir quanto às parcelas compreendidas entre dezembro de 1998 e
outubro de 2007, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária,
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (maio de
2015), devendo ser observada a Lei nº 11.960/09 apenas quanto aos juros de mora a partir de
sua vigência.
Quanto aos honorários sucumbenciais a pretensão do INSS em limitar a sua incidência somente
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, revela-se inócua no presente caso, pois o
pedido de cumprimento do julgado da ação civil pública compreende diferenças sobre as parcelas
vencidas entre dezembro de 1998 e outubro de 2007, ou seja, todas as parcelas venceram antes
da sentença.
De outro lado, considerando que o INSS pretendia a extinção do feito, acolho a pretensão da
parte autora, a fim de majorar o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença
para 10% sobre o valor executado.
Observo, por fim, que o INSS não recorreu da não fixação de honorários em seu favor quanto à
sucumbência da parte exequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de
sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio
de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único
do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite,
excepcionalmente, a admissão do apelo.
3. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o
ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que
tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
4. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs
ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de
cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à
revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o
que afasta a alegação de decadência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento
de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco)
anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
6. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em
21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 05.04.2017, não havendo
que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
7. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil
pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo
coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável,
ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta
apresentada pela exequente (maio de 2015).
9. Deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009, sem que isso implique violação à coisa
julgada. Precedentes do STJ e desta Corte, pois o acórdão foi proferido antes da vigência da
mencionada lei
10. A pretensão do INSS em limitar a sua incidência somente sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, revela-se inócua no presente caso, pois o pedido de cumprimento do julgado
da ação civil pública compreende diferenças sobre as parcelas vencidas entre dezembro de 1998
e outubro de 2007, ou seja, todas as parcelas venceram antes da sentença.
11. Considerando que o INSS pretendia a extinção do feito, acolho a pretensão da parte autora, a
fim de majorar o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o
valor executado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, e dar parcial provimento a apelacao
da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
