Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008846-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em
que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no
campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldo remanescente da compensação entre o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso,
nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba
por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva
competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita
a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do
benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela
autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores
negativos.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008846-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008846-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por João Carlos Meira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em
fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada nos moldes do art. 535 do
CPC.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os descontos dos valores pagos
administrativamente não foram realizados de forma correta pela autarquia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008846-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS MEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na forma pela
qual a autarquia efetuou os descontos relativos aos períodos de acumulação indevida de
benefícios.
Extrai-se do acordo celebrado entre as partes, e homologado por esta Corte, a forma pela qual se
dará o adimplemento das parcelas em atraso:
“1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela
antecipada.”
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante esteve em gozo de seguro-defeso no
período de 01.04.2004 a 30.06.2004, 01.11.2005 a 28.02.2006, 01.11.2006 a 28.02.2007,
01.11.2007 a 28.02.2008, 01.11.2008 a 28.02.2009, 01.11.2009 a 28.02.2010, 01.11.2010 a
28.02.2011, 01.11.2011 a 28.02.2012, 01.11.2012 a 28.02.2013, 01.11.2013 a 28.02.2014,
01.11.2014 a 28.02.2014, 01.11.2015 a 28.02.2016 e 01.11.2016 a 28.02.2017, como se verifica
em ID 50710806 – fls. 44/57.
Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em que
a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no
campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
Desta forma, além de reputar indevido eventual saldo remanescente da compensação entre o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de
seguro-defeso, nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte
exequente também acaba por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela
autarquia saldo negativo.
Assim, a compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na
respectiva competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não
sendo lícita a inscrição de saldo devedor igual a zero.
Por outro lado, nas competências em que o valor do benefício recebido pelo segurado, a título de
seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, deverá
constar com saldo igual a zero e não com valores negativos.
Saliento, por oportuno, inexistir a percepção de décimo-terceiro salário de benefício de seguro-
defeso, sendo indevida, ao final, a compensação com valores diversos daqueles constantes nos
relatórios de ID 50710806 – fls. 44/57.
Por fim, a parte agravante deverá - utilizando-se dos parâmetros indicados pelo INSS em sua
conta quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios – reapresentar sua conta,
observando-se os critérios apontados quanto à compensação dos valores recebidos a título de
seguro-defeso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em
que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no
campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldo remanescente da compensação entre o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso,
nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba
por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva
competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita
a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do
benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela
autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores
negativos.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
