Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013042-11.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de
proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida
após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado
em momento anterior à alteração legislativa.
2. A parte agravante limita-se a afirmar que a renda mensal do auxílio-acidente não foi
considerada no cálculo da RMI da aposentadoria especial, o que por si só, não é capaz de
infirmar o cálculo da RMI elaborado pelo INSS com base na legislação vigente.
3. Assim, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o total efetivamente devido, em
observância ao acordo firmado entre as partes.
4. Agravo de instrumentodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013042-11.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALIPIO DEL MARCHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847-A,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013042-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALIPIO DEL MARCHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847-A,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ALIPIO DEL MARCHIem face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
em fase de de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada nos moldes do art.
535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução, conforme o cálculo da Contadoria
do Juízo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a possibilidade de cumulação entre a
aposentadoria e o auxílio acidente, tendo em vista que o benefício acidentário foi concedido em
14.01.1993, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de 10.12.97, que alterou a redação
do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Afirma que o valor do benefício acidentário não foi incluído no cálculo do salário-de-benefício, o
que majoraria a renda mensal inicial da aposentadoria.
Acrescenta que os valores recebidos não devem ser deduzidos da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013042-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALIPIO DEL MARCHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847-A,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
cinge-se à possibilidade de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em
período concomitante com a aposentadoria concedida judicialmente, além dos reflexos sobre a
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Infere-se do acordo homologado entre as partes o reconhecimento do direito da parte autora ao
recebimento de aposentadoria especial, a partir de 06.03.2014, conforme RMI a ser apurada
pela APSADJ, bem como ao recebimento do valor correspondente a 80% do valor devido,
atualizadas e acrescidas de juros de mora, além do pagamento de honorários sucumbenciais
acordados em 10% do valor devido à parte autora (ID 132709439 – fls.37/43).
Na decisão agravada foi determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença
conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, com dedução dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente em período concomitante com a aposentadoria especial concedida
judicialmente e reflexos sobre o valor dos honorários sucumbenciais.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 que previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo
permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou
benefício não relacionados com o mesmo acidente, foi alterado pela MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n.° 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário- de- contribuição para fins de
cálculo da renda mensal da aposentadoria previdenciária (artigo 34, inciso II, da Lei n.°
8.213/91).
Na esteira da alteração legislativa, pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido
da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer
espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a
concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ". (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.296.673/MG, , Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 03.09.2012, destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de
cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao
entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido
concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa
vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015)
Anote-se que a parte agravante limita-se a afirmar que a renda mensal do auxílio-acidente não
foi considerada no cálculo da RMI da aposentadoria especial, o que por si só, não é capaz de
infirmar o cálculo da RMI elaborado pelo INSS com base na legislação vigente.
Outrossim, observo que no acordo firmado entre as partes, os honorários advocatícios foram
definidos em 10% do valor devido à parte autora (correspondente a 80% do valor apurado).
Assim, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o total efetivamente devido, em
observância ao acordo firmado entre as partes.
Nesse ponto, importante mencionar, que a presente decisão não destoa do decidido pelo STJ
no julgamento do Tema 1050, uma vez que não se fala em incidência sobre as parcelas
vencidas, mas sim, foi acordada a incidência dos honorários sobre o valor devido ao segurado .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação
de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria
concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente
tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
2. A parte agravante limita-se a afirmar que a renda mensal do auxílio-acidente não foi
considerada no cálculo da RMI da aposentadoria especial, o que por si só, não é capaz de
infirmar o cálculo da RMI elaborado pelo INSS com base na legislação vigente.
3. Assim, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o total efetivamente devido,
em observância ao acordo firmado entre as partes.
4. Agravo de instrumentodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
