Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005272-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de "desaposentação", porquanto esta envolve a
renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a
contagem de contribuições que lhe são posteriores.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005272-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005272-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, rejeitou
impugnação formulada pela autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade de optar por benefício
mais vantajoso, porquanto implicaria desaposentação, o que é vedado na legislação
previdenciária.
Sustenta, ainda, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em
atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização
monetária. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005272-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que,
na ação originária, houve sentença de improcedência prolatada em 03/03/2009 (ID 1898028),
tendo sido reformada nesta c. Corte, em 30/04/2015, para o fim de condenar o INSS ao
pagamento de aposentadoria por idade à parte autora (ID 1898027).
Na fase de cumprimento de sentença, foi noticiado que a segurada já havia obtido, no JEF, outro
benefício de aposentadoria por idade, com data de início posterior a este feito, razão pela qual a
parte agravada manifestou interesse em permanecer com o benefício concedido na ação
originária, que tramita na Justiça Estadual (ID 1898027 e 1898034).
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de "desaposentação", porquanto esta envolve a
renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a
contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência
de um benefício implantado
Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, o próprio INSS, em sua manifestação,
afirmou que, "se a autora optar pelo benefício deferido neste feito, o outro benefício deve ser
cessado na data do início do pagamento administrativo deste." (ID 1898027).
No que tange à controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o
montante devido pelo INSS, extrai-se do título executivo (ID 1898027), o seguinte:
"Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art.
41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR)." (Grifou-se)
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de "desaposentação", porquanto esta envolve a
renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a
contagem de contribuições que lhe são posteriores.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
