Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020015-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA.
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- Efetivamente, o que se verifica nos autos é que não foi oportunizada à parte o seu direito de
opção pelo benefício que entende mais vantajoso, pois logo após as informações prestadas pela
autarquia, o magistrado a quo proferiu o decisum determinando o prosseguimento do feito apenas
no tocante aos honorários advocatícios.
- Assim, se evidencia a negativa de prestação jurisdicional, pois o fato da RMI do benefício
administrativo ser maior que o benefício judicial não induz necessariamente a opção do
exequente por aquele, tendo em vista que deve sopesar os valores em atraso a receber.
- Ademais, imprescindível a expressa manifestação da parte exequente pelo benefício que
entende mais vantajoso, para só então, caso necessário, se abrir eventual discussão acerca da
possibilidade ou não de recebimento das parcelas vencidas concedidas por força do título judicial.
- Dessa forma, proferida decisão sem que a parte exequente tenha tido a oportunidade de exercer
o seu direito de opção, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De rigor a nulidade dodecisum, para o regular prosseguimento do feito.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020015-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DONIZETI APARECIDO BERGAMASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020015-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DONIZETI APARECIDO BERGAMASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONIZETI APARECIDO BERGAMASCO, em
face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, que determinou a apresentação
de cálculos pela parte exequente apenas no que se refere aos honorários advocatícios, ante a
impossibilidade de execução dos valores relativos ao benefício judicial concedido, tendo em vista
a manutenção do benefício concedido na seara administrativa.
Em suas razões de inconformismo, pede o agravante a nulidade do decisum, tendo em vista que
não há nos autos qualquer manifestação expressa ou tácita de sua desistência do benefício
judicial ou opção pelo administrativo. Aduz que o benefício administrativo não é mais vantajoso,
não havendo qualquer opção por sua manutenção.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020015-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DONIZETI APARECIDO BERGAMASCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pois bem, é firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado
tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Assim, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção
de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante
o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
No caso dos autos, o INSS efetua a simulação do tempo e a renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente (DIB 14/01/2010), onde se apura
a RMI de R$933,54 e MR de R$1.572,13. Ainda, informa ser o autor beneficiário de
aposentadoria da mesma espécie concedida administrativamente com DIB 20/06/2014, com RMI
R$1.434,36 e MR R$1.842,98, devendo o segurado optar pelo benefício que entende mais
vantajoso (id Num. 87435868 - Pág. 71).
Efetivamente, o que se verificaé que não foi oportunizada à parte o seu direito de opção pelo
benefício que entende mais vantajoso, pois logo após as informações prestadas pela autarquia, o
magistrado a quo proferiu o decisum determinando o prosseguimento do feito apenas no tocante
aos honorários advocatícios.
Assim, se evidencia a negativa de prestação jurisdicional, pois o fato da RMI do benefício
administrativo ser maior que o benefício judicial não induz necessariamente a opção do
exequente por aquele, tendo em vista que deve sopesar os valores em atraso a receber.
Ademais, imprescindível a expressa manifestação da parte exequente pelo benefício que entende
mais vantajoso, para só então, caso necessário,se abrir eventual discussão acerca da
possibilidade ou não de recebimento das parcelas vencidas concedidas por força do título judicial.
Dessa forma, proferida decisão sem que a parte exequente tenha tido a oportunidade de exercer
o seu direito de opção, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a anulação da decisão recorrida é medida que se impõe, para o regular andamento do
feito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão
recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA.
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- Efetivamente, o que se verifica nos autos é que não foi oportunizada à parte o seu direito de
opção pelo benefício que entende mais vantajoso, pois logo após as informações prestadas pela
autarquia, o magistrado a quo proferiu o decisum determinando o prosseguimento do feito apenas
no tocante aos honorários advocatícios.
- Assim, se evidencia a negativa de prestação jurisdicional, pois o fato da RMI do benefício
administrativo ser maior que o benefício judicial não induz necessariamente a opção do
exequente por aquele, tendo em vista que deve sopesar os valores em atraso a receber.
- Ademais, imprescindível a expressa manifestação da parte exequente pelo benefício que
entende mais vantajoso, para só então, caso necessário, se abrir eventual discussão acerca da
possibilidade ou não de recebimento das parcelas vencidas concedidas por força do título judicial.
- Dessa forma, proferida decisão sem que a parte exequente tenha tido a oportunidade de exercer
o seu direito de opção, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- De rigor a nulidade dodecisum, para o regular prosseguimento do feito.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
