Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006645-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA
MULTA. HONORÁRIOS.
- Há excesso de execuçãoquando o credor,sem cumprir a prestação que lhe corresponde,exige o
adimplemento da do devedor.
- Em não havendo quaisquer diferenças a serem apuradas diante da inexeqüibilidade do título
judicial, inviabilizadoestá o exercício da pretensão executória, impondo-se a decretação da
extinção da execução.
- Para respaldar condenação por litigância de má-fé, não basta mera suposição, é necessária a
comprovação de atuação com caráter doloso , o que não ocorre nos autos.
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído
à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser
observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação daparte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006645-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA CELIA MEDEIROS AIDAR
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006645-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA CELIA MEDEIROS AIDAR
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CELIA MEDEIROS AIDAR em face de
sentença que julgou procedente opedido dos presentes embargos à execução, para declarar o
excesso de execução no valor de R$285.346,17 e extinguir a execução.
Condenouaparteembargada aarcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com
incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado. Também condenou aparteembargadaa pagar honorários
advocatícios, que arbitrou em R$ 30.000,00, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de
Processo Civil. Aplicou as penalidades previstas no art. 18 do CPC (multa de 1% e indenização)
no valor total de R$59.000,00, que será revertido em favor da parte embargante (INSS).
Em suas razões recursais, aduz seja determinando que o valor da execução prossiga de acordo
com os cálculos apresentado pela autora às fis. 34/40, uma vez que estão corretos e foram
efetuados de acordo com a determinação da r. sentença, que o Instituto apresente os valores
devidos da contribuição da embargada para que possa efetuar os recolhimentos, ou a
compensação da dívida nos termos da EC N. 62/09,condenação do Instituto em honorários
advocatícios. Caso mantida asentença pede a redução dos honorários advocatícios arbitrados,
fixando com moderação atendidas principalmente a complexidade e a relevância das questões
versadas e a exclusão da condenação por litigância de má-fé, uma vez que em momento algum
houve má-fé da a autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 17 do C. P.
Civil.
Com contrarrazões do INSS (fls. 86/89), subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006645-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA CELIA MEDEIROS AIDAR
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente opedido dos
embargos à execução, para declarar o excesso de execução no valor de R$285.346,17 e
extinguir a execução. Condenouaparteembargada aarcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais
de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condenou aparteembargadaa pagar
honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 30.000,00, nos termos do artigo 20, §3°, do Código
de Processo Civil. Aplicou as penalidades previstas no art. 18 do CPC (multa de 1% e
indenização) no valor total de R$59.000,00, que será revertido em favor da parte embargante
(INSS).
Em suas razões recursais, aduz seja determinando que o valor da execução prossiga de acordo
com os cálculos apresentado pela autora às fls. 34/40, uma vez que estão corretos e foram
efetuados de acordo com a determinação da r. sentença, que o Instituto apresente os valores
devidos da contribuição da embargada para que possa efetuar os recolhimentos, ou a
compensação da dívida nos termos da EC N. 62/09,condenação do Instituto em honorários
advocatícios. Caso mantida asentença pede a redução dos honorários advocatícios arbitrados,
fixando com moderação atendidas principalmente a complexidade e a relevância das questões
versadas e a exclusão da condenação por litigância de má-fé, uma vez que em momento algum
houve má-fé da a autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 17 do C. P.
Civil.
No caso concreto, o dispositivo da sentença proferida non autos n°0001252 -71.200l.8.26.0400
(controle n°643/01 - pp.12/l6) possui a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA movida por MARIA
CÉLIA MEDEIROS AIDAR emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o faço
para declarar comprovado o tempo de serviço por ela exercido como despachante policial, a
partir de 26/03/1973, na cidade de Severínia. Em consequência, condeno o requerido a averbar
o tempo de serviço correspondente, após a comprovação pela autora, dos recolhimentos
relativos ao período correspondente, bem como a conceder à autora aposentadoria por tempo
de servido de acordo com a Entenda Constitucional n. °20/98, a partir da data do requerimento
administrativo, mais gratificação natalina, devendo o beneficio ser calculado de acordo como
artigo 29 e seguintes da Lei n. 8.213/91. As prestações ematraso deverão ser pagas de unta só
vez, corrigidas, monetariamente desde a época em que eram devidas, de acordo com a Súmula
nº148 do STJ e nº08 do TRF 3° Região, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação. Deixo de condenar oInstituto réu ao pagamento das custas e despesas processuais
eventualmente despendidas pela autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Condeno-o,
entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% do calor total das
prestação em atraso corrigidas".
O v. Acórdão do E.TRF da 3° Região (fls.17/21) limitou-se a adequar os critérios de atualização
monetária e de juros legais de mora sobre o valor devido, e manteve os honorários advocatícios
fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A parte embargada foi devidamente intimada nos autos principais para cumprir a determinação
contida na sentença e comprovar o recolhimento das contribuições respectivas, bem como para
juntar aos autosos holerites do mês de ajuizamento da ação e não o fez, optando por
apresentar o cálculo ora impugnado.
Nos termos do artigo743, IVe 582 do CPC/1973,há excesso de execuçãoquando o credor,sem
cumprir a prestação que lhe corresponde,exige o adimplemento da do devedor (art. 582: Em
todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, commeios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação
pelo credor, e este, semjusto motivo, recusar a oferta). Tal disposição é repetida no CPC/2015:
Artigo 917:Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
...
§ 2º Há excesso de execução quando:
...
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da
prestação do executado;
Em não havendo quaisquer diferenças a serem apuradas diante da inexeqüibilidade do título
judicial, inviabilizadoestá o exercício da pretensão executória, impondo-se a decretação da
extinção da execução.
Por outro lado, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condeno o autor no
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos
termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a
suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação
com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que
se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera
presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso.
No caso dos autos, não se verifica que a parte autora e seu procurador tenham atuado de forma
a exceder o seu direito constitucional depetição, contraditório e ampla defesa, o que não
permite a conclusão de que, de modo deliberado, pretenderam atingir objetivo ilegal.
De outra parte, não está caracterizado dano processual à parte contrária.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, respectivamente:
Direito civil e processual civil. Alimentos. Incidência sobre o 13º salário. Questões processuais.
litigância de má-fé. Exclusão da multa. - A luta da parte para ter uma resposta de cunho
processual do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, ainda que já
apreciada anteriormente, tem o condão de apenas atrair o instituto da preclusão. - Meros óbices
processuais, portanto, devem ser resolvidos de forma menos gravosa às partes; muito embora
não detenha o litigante a possibilidade de alcançar o direito subjetivo pretendido, porquanto é
sabido que incide a verba alimentar sobre o 13º salário, não merece ter contra si imposta multa
por litigância de má-fé, notadamente quando apenas perseverou na busca da prestação
jurisdicional a que entendia fazer jus. - A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração
de litigância de má-fé. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé.(AGRESP 200400413469,
STJ - 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 03/02/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. -
O título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por
morte, em razão do óbito de sua companheira, beneficiária de renda mensal vitalícia, de
natureza assistencial, em flagrante violação à lei e ao que tem decidido, reiteradamente, a
jurisprudência. - Ainda que a decisão exeqüenda possa ter violado, em tese, literal disposição
de lei, sua desconstituição só é possível em sede de demanda rescisória, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, dada a incidência da res judicata. - Contudo, a ação
rescisória ajuizada pelo INSS foi julgada extinta sem resolução do mérito, permanecendo
incólume o título executivo. - Diante de error in judicando, e não mero erro material, impossível
a inobservância da coisa julgada. - Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor
sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais. -
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50
e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que o autor é
beneficiário da justiça gratuita. - Para caracterizar a litigância de má-fé, necessário o
preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das
hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, as quais configuram condutas
dolosas em todas as suas formas, assim como resulte em prejuízo à parte adversa. - Para
respaldar condenação por litigância de má-fé, não basta mera suposição, é necessária a
comprovação de atuação com caráter doloso , o que não ocorre nos autos. - À vista da
ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de
conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé. - Em face da sucumbência
predominante, ficam mantidos os honorários sucumbenciais a cargo da autarquia embargante,
à luz do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, entretanto,
devem ser reduzidos a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). - Apelação a que se dá
parcial provimento para isentar o INSS da pena de litigância de má-fé e do pagamento das
custas e despesas processuais, bem como para reduzir os honorários advocatícios a R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais).(AC 00006469819994039999, JUÍZA CONVOCADA
MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé , tendo em vista a
necessidade de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.(...).-
Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia
em litigância de má-fé rejeitado.(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 -
Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1 data: 30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina).
Posto isso, dou parcial provimentoà apelação da parte autora, para reduzir a verba honorária e
afastar a imposição de multa por litigância de má fé.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA
MULTA. HONORÁRIOS.
- Há excesso de execuçãoquando o credor,sem cumprir a prestação que lhe corresponde,exige
o adimplemento da do devedor.
- Em não havendo quaisquer diferenças a serem apuradas diante da inexeqüibilidade do título
judicial, inviabilizadoestá o exercício da pretensão executória, impondo-se a decretação da
extinção da execução.
- Para respaldar condenação por litigância de má-fé, não basta mera suposição, é necessária a
comprovação de atuação com caráter doloso , o que não ocorre nos autos.
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
- Apelação daparte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
