
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014573-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LEAL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014573-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LEAL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que aprovou os cálculos da Contadoria judicial, deixando de acolher alegação de erro material, apresentada pela autarquia
Sustenta o INSS, em síntese, que a sentença proferida na fase de conhecimento incorreu em erro material no que tange ao cômputo do tempo de contribuição, pois a parte agravada não totaliza 35 anos, 1 mês e 14 dias de período contributivo, mas sim 34 anos, 9 meses e 21 dias, de modo que a RMI correta do benefício sub judice seria de R$900,10 e não de R$957,56.
Aduz que os cálculos homologados pela decisão agravada estão equivocados, na medida em que não sanou o mencionado erro material, o qual repercute na apuração da RMI do benefício ?sub judice?.
Em juízo sumário de cognição, foi indeferido pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Com contraminuta da parte agravada vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014573-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LEAL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
O feito foi levado à julgamento na data de 28 de maio de 2024, sendo que após o voto da E. Relatora no sentido de negar provimento ao recurso, pedi vista dos autos para melhor exame da questão.
Afirma o INSS o título judicial reconheceu o tempo de atividade rural de 19/09/1970 a 15/11/1974, equivalente à 4 anos, 1 mês e 27 dias, que somados aos 30 anos, 11 meses e 7 dias já reconhecidos administrativamente, totalizaram um tempo total de 35 anos, 1 mês e 4 dias, que serviu de base para o cálculo do valor da RMI.
Contudo, quando da apresentação dos cálculos para apuração do crédito da autora na fase de cumprimento de sentença, o agravante observou que o título exequendo incorreu em erro material quando do cômputo do tempo de contribuição, tendo contabilizado na somatória período já computado na via administrativa, qual seja, o período de 19/09/1970 a 31/12/1970, pelo que o tempo de contribuição a ser considerado para fins de base de cálculo do benefício da agravada é de 34 anos, 9 meses e 21 dias, com RMI revisada no valor de R$ 900,10 (novecentos reais e dez centavos), conforme aferição da própria contadoria judicial.
Nesse passo, em que pesem os doutos fundamentos adotados por Sua Excelência no voto, peço vênia para divergir, por entender que a hipótese caracteriza erro de cálculo, cuja correção, quando constatadas inconsistências de ordem material na sua elaboração, pode se dar a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 494, I, CPC/2015), sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.
A correção do erro material não ofende a coisa julgada; ao contrário, prestigia a prestação jurisdicional, observando a vontade do julgador, mantendo-se a coerência entre o que foi decidido e o que foi entregue.
Nesse sentido, o ensinamento esposado no voto proferido no REsp nº1.685.092-RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi:
“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos.”
Como exposto na minuta de agravo, não se questiona aqui questões de direito, como o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade rural no período de 19/09/1970 a 31/12/1970 ou mesmo os critérios adotados para o cálculo do benefício, sobre as quais se operou a preclusão. Questiona-se, outrossim, apenas o indevido cômputo em duplicidade desse período quando da aferição do tempo total de serviço do agravado, já contabilizado na esfera administrativa.
Por esses fundamentos, com a vênia da Relatora, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a existência de erro material no cálculo homologado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser considerado, para fins de cálculo do valor do benefício, o tempo total de 34 anos, 9 meses e 21 dias.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014573-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO LEAL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Razão não assiste à parte agravante.
No ponto objeto do recurso, o título em execução transitou em julgado com o seguinte teor:
Sustenta a parte agravante que o tempo de contribuição computado contem erro material. Aduz que, “para apuração dos 30 anos, 11 meses e 7 dias, já havia sido computado parte do tempo rural reconhecido na via judicial e que, ao somar a integralidade do período reconhecido ao tempo computado na via administrativa, a sentença com trânsito em julgado teria calculado em duplicidade o tempo reconhecido judicialmente.
Alega, em resumo, que a decisão agravada há que ser reformada, na medida em que os cálculos por ela homologados partem de uma RMI apurada a partir de um período contributivo computado com erro material.
Em juízo sumário de cognição, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
Ocorre que não existe o alegado erro material.
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado.
Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada.
4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
Tampouco se pode confundir o erro material com o erro de fato, o qual fica configurado quando o magistrado desconsidera um fato existente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, vício este que deve ser sanado na sede de ação rescisória.
In casu, ainda que se admita que o título exequendo tenha se equivocado quanto ao tempo contributivo do agravado, o que reverbera na apuração da RMI do benefício concedido, tal equívoco não poderia ser considerado um simples erro material, pois a sua correção “modifica o conteúdo decisório do julgado”.
Com efeito, a correção do erro alegado pelo autor conduziria à modificação do conteúdo decisório do julgado, pois, conforme se infere das suas alegações, tal providência ensejaria a modificação do tempo contributivo do agravado e consequentemente benefício da RMI deste.
Vê-se, assim, que o suposto equívoco, denominado pelo autor de erro material, poderia, se o caso, configurar um erro de fato, espécie de erro de julgamento, sendo passível de correção apenas em sede de ação rescisória. Isso é o que se extrai do seguinte precedente desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO EQUIVOCADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 966 DO CPC. HIPÓTESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS.
- No caso subjacente, pese embora o INSS tenha recorrido do acórdão rescindendo apenas no que toca à data de início da revisão do benefício previdenciário determinada, como salientado pela parte ré, e não sobre o assunto aqui posto a discussão, é certo que o trânsito em julgado somente se deu em 26/8/2019, motivo pelo qual não há falar na caracterização de decadência desta ação, proposta dentro do prazo bienal legal.
- O julgado rescindendo estabeleceu como premissa a existência de tempo de trabalho superior aos 25 anos sob condições diferenciadas – requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial. Ocorre que, conforme se extrai de contagem de tempo de contribuição especial anexada à sentença, os lapsos nessa condição laborados pelo segurado totalizam 15 anos, 11 meses e 27 dias, soma que agrega os períodos de 10/6/1985 a 5/3/1997 (reconhecido administrativamente pelo INSS) e de 19/11/2003 a 19/2/2008 (assim entendido no feito de origem pelo juízo a quo).
- Somando-se o tempo reconhecido no acórdão ao cálculo realizado em 1.º grau de jurisdição, tem-se tempo insuficiente, consoante até mesmo admitido na contestação oferecida, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Assim, nos termos do quanto sustentado na petição inicial, houve equívoco na soma dos interstícios em que laborou o segurado, ora réu, e que foram utilizados para fundamentar a concessão de aposentadoria especial, a configurar erro de fato motivador de rescisão do julgado bem como violação à norma jurídica, tendo em vista que o benefício previdenciário foi deferido sem que os pressupostos específicos legais tenham sido preenchidos, especificamente o de tempo total de contribuição na modalidade de atividade especial.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005434-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)
O que se verifica é que a parte interessada não arguiu a matéria no momento próprio e pelo recurso adequado, assim não sendo possível suprir aduzido equívoco após o trânsito em julgado do título judicial.
Assim, e por não haver fundamentos novos a autorizar a reconsideração da decisão inicial, é de ser mantida como lançada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O título judicial reconheceu o tempo de atividade rural de 19/09/1970 a 15/11/1974, equivalente à 4 anos, 1 mês e 27 dias, que somados aos 30 anos, 11 meses e 7 dias já reconhecidos administrativamente, totalizaram um tempo total de 35 anos, 1 mês e 4 dias, que serviu de base para o cálculo do valor da RMI.
2. Quando da apresentação dos cálculos para apuração do crédito da autora na fase de cumprimento de sentença, o título exequendo incorreu em erro material, tendo contabilizado na somatória período já computado na via administrativa, qual seja, o período de 19/09/1970 a 31/12/1970, pelo que o tempo de contribuição a ser considerado para fins de base de cálculo do benefício da agravada é de 34 anos, 9 meses e 21 dias, com RMI revisada no valor de R$ 900,10 (novecentos reais e dez centavos), conforme aferição da própria contadoria judicial.
3. A hipótese caracteriza erro de cálculo, cuja correção, quando constatadas inconsistências de ordem material na sua elaboração, pode se dar a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 494, I, CPC/2015), sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.
4. A correção do erro material não ofende a coisa julgada; ao contrário, prestigia a prestação jurisdicional, observando a vontade do julgador, mantendo-se a coerência entre o que foi decidido e o que foi entregue.
5. Agravo de instrumento provido.